DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA

2010072192509_auxilio_doencaO auxílio-doença é uma benefício pago pelo INSS para aquele que é afastado do emprego por 15 dias ou mais, consecutivos, por motivo de doença ou acidente. Para quem trabalha com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa,

Para ter direito ao auxílio é preciso ter contribuído ao INSS com 12 cotas, mínimo, de forma continuada ou não. Contudo, em alguns casos essa condição não precisará ser respeitada, como no caso de acidentes, doença profissional ou do trabalho e outras como câncer, AIDS, mal de Parkinson, paralisia irreversível, cegueira, tuberculose, doenças no rim, fígado, coluna e coração em estado grave.

A incapacidade para trabalhar, que pode ser total ou temporária, deve ser comprovada por um médico do INSS, para tanto é necessário apresentar um laudodo médico de sua confiança e os exames que tiver. Após isto será marcada perícia para autorizarem o recebimento do auxílio-doença.

Se for verificado que ao iniciar a contribuição a doença já existia, o auxílio-doença não é concedido, com exceção dos casos em que a incapacidade para trabalhar tenha sido provocada pelo agravamento da própria doença.

Se estiver recebendo o benefício não poderá voltar a trabalhar, caso o médico do INSS libere-o para trabalhar o benefício será suspenso e você deve retornar ao trabalho. O auxílio-doença também deixa de ser pago quando a incapacidade se transforma em aposentadoria por invalidez, passando o segurado a receber valores equivalentes à aposentadoria.

CASO SEJA INDEFERIDO

Algumas pessoas recorrem à Justiça para tentar manter ou estabelecer o auxílio-doença. Em geral, as decisões têm sido favoráveis aos que ingressam com ações contra a alta pré-agendada. Os juízes entendem que a suspensão do benefício por data pré-determinada é abusiva e o benefício não pode ser cessado sem nova perícia médica. As decisões têm determinado a realização de uma nova avaliação médica, para definir se você deve continuar ou não recebendo o auxílio-doença.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DICAS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

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Foto: eueessasoutras.com.br

É certo que após um determinado período de trabalho, todo cidadão almeja sua aposentadoria, de forma possuir uma maior segurança financeira na medida em sua idade avança. Pois bem, a presente matéria irá tratar da aposentadoria por tempo de serviço, esclarecendo a caro internauta leitor de como se procede o trâmite da peleja.

A aposentadoria pode ser integral, devendo haver 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, ou proporcional,ocasião em que terá que combinar dois requisitos, quais seja, tempo de contribuição (30 anos para homens e 25 anos para mulheres) e idade mínima (53 anos de idade para homens e 48 anos de idade para mulheres). Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência (número mínimo de contribuições mensais), indispensávelpara que o segurado faça jus ao benefício. Quanto ao período de carência, é necessário observar que, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

A aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e irrenunciável.Depois que receber o primeiro pagamento, (sacar o PIS ou o Fundo de Garantia, o que ocorrer primeiro), o segurado não poderá desistir do benefício. Lembre-se ainda que o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas é recomendável agendar o serviço Acerto de Dados Cadastrais ou Acerto de Vínculos e Remunerações através da Central 135, do Portal da Previdência Social ou diretamente em uma Agência da Previdência Social.

Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ANIMAIS EM CONDOMÍNIOS

vizinhosÉ bastante comum as desavenças condominiais em razão da presença de animais que possam causar algum transtornos aos vizinhos e condôminos em geral. Muitas vezes a peleja chega à justiça, causando transtornos e dores de cabeça aos proprietários dos animais. Por esta razão, a matéria dessa semana é a respeito dos animais em condomínios.

Pois bem, os animais só podem ser proibidos em condomínios se causarem transtornos ao sossego, à saúde e segurança dos demais moradores, ou seja, a presença do animal no condomínio somente poderá ser questionada quando existir perigo aos demais condôminos. Assim, devemos observar qual o animal que está sendo criado, se um cachorro, que pode trazer incomodo e perigo aos vizinhos, como latidos e mordidas, ou uma tartaruga, que é inofensiva.

É sempre necessário utilizar o bom senso. É direito do proprietário do imóvel ter um animal de estimação, além disso, manter animais em unidades condominiais é exercício regular do direito de propriedade.Contudo, o velho jargão é válido para o caso: “o direito de um termina quando o do outro começa”.

A justiça entende que quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do regulamento ou da convenção de condomínio, que não podem nem devem contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver.

É importante lembrar que o tamanho do animal ou o fato de ele latir de vez em quando é irrelevante para restringir a sua permanência. Caso exista alguma cláusula neste sentido na assembleia de seu condomínio, e se sinta prejudicado em seu direito de proprietário é possível de anulação a decisão de assembleias cuja determinação seja a circulação de animais no colo ou com focinheira nas dependências do condomínio.

É importante observar, contudo, as disposições especiais em cada estado para determinadas raças.

Na hipótese de o animal ser obrigado a usar focinheira no condomínio ou mesmo ser carregado pelo tutor, ele deve lavrar um boletim de ocorrência na delegacia de polícia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível objetivando garantir seu direito de circular com seu animal, com guia, de forma respeitosa, no trânsito de sua unidade a rua, sem que para isso seja obrigado a passar por qualquer situação vexatória.

Não se pode proibir animais em condomínios, contudo é necessário o zelo e cuidado por parte dos proprietários no trato com os animais.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DIREITO DE VIZINHANÇA

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Muito comuns são as desavenças entre vizinho, portanto, a presente reportagem tem o objetivo de esclarecer um pouco o amigo internauta acerca de seus direitos e deveres na qualidade de vizinho.

A casa é, em princípio, lugar de sossego e descanso, se o seu dono assim o desejar. Baseado nessa afirmação é que a justiça brasileira tem se posicionado acera dos direitos relativos a vizinhos.

Durante o convívio entre vizinhos, algumas interferências precisam ser toleradas, para que o a vizinhança não vire uma guerra. Não obstante é necessário agir pensando no coletivo.

O ocupante do imóvel pode usa-lo como bem entender?

A resposta é negativa. O limite da disposição da propriedade é quando começam os direitos do vizinho.Além disso, há as limitações administrativas impostas pelo Governo. Deve-se respeitar o direito do vizinho ao sossego, saúde e segurança.

Se a obra do vizinho afetar a segurança da minha casa?

Procure um advogado para que ele utilize dos meios legais para a interrupção da obra. Se não houver outra maneira é possível até mesmo ademolição. Você ainda pode procurar Prefeitura para verificar se a obra é regular ou não.

A Lei permite a entrada na casa do vizinho para consertar a minha?

A resposta é positiva, desde que você avise o vizinho com antecedência e que a entrada na casa dele seja inevitável e temporária. Algumas obras só podem ser feitas se entrarmos na casa do vizinho.

Sou obrigado a permitir que cabos de eletricidade ou tubulações de esgoto do vizinho passem pelo meu imóvel?

Se não houver outra forma, você é obrigado a permitir que estes cabos e tubos passem por seu terreno. Nesse caso, você terá direito de exigir indenização pelo transtorno e pela desvalorização do terreno, desde que seja provada a existência de prejuízo ao seu sossego, segurança ou saúde.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DICAS PARA MAIOR SEGURANÇA NA AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL

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Todos sonham em adquirir um imóvel, seja para moradia, seja para constituição de patrimônio ou outra finalidade pretendida. Ocorre que é necessária atenção para alguns detalhes na hora da compra do imóvel. Segue algumas dicas da documentação que se deve observar na hora da compra.

Decidido o bem imóvel a ser adquirido, deve-se verificar a documentação do imóvel e do proprietário, e aqui toda atenção é pouca. Veja as solicitações e investigações que você deve fazer:

DO IMÓVEL:

1 – CERTIDÃO VINTENÁRIA COM NEGATIVA DE ÔNUS ATUALIZADA. É fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis e traz a história do imóvel nos últimos 20 anos, revelando sua titularidade e qualquer possível complicação, como hipoteca ou pendência judicial.

2. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO RELATIVO AO IPTU.Certifique-se de que a metragem constante da escritura seja a mesma descrita no carnê.

3. Se existir financiamento do bem, VERIFIQUE AS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA.

4. Informe-se sobre a existência de projeto de DESAPROPRIAÇÃO PARA A ÁREA.

5.  Em se tratando de condomínio, peça uma DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO AO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO.

DO PROPRIETÁRIO:

CERTIDÕES NEGATIVASdos cartórios de protesto da cidade onde o proprietário reside.

Certidões dos distribuidores cível, criminal e federal do vendedor.

Peça declaração de não condição de empregador e de que não se acha abrangido pelas restrições da Lei Orgânica da Previdência Social e do Funrural nos imóveis urbanos (pessoa física).

QUEM DEVE APRESENTAR OS DOCUMENTOS E ARCAR COM OS CUSTOS DESTES?

Em regra, o proprietário é quem deve apresentar esses documentos como também arcar com os possíveis custos que venha a obter com este. Muita atenção, porque a falta de informações pode comprometer a segurança do negócio.

O INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PROPOSTA DE COMPRA E VENDA.

De posse destes documentos e não havendo impedimentos, faça um contrato de promessa de compra e venda. Mas lembre-se: este é apenas um documento que firma a intenção de compra. Qualquer sinal dado vale como parte do pagamento. As partes podem estabelecer na proposta o direito de arrependimento. Se a desistência for do comprador, ele perde o sinal dado; se for do vendedor, ele deve devolver o sinal em dobro.

Leia atentamente o contrato. Risque todos os espaços em branco e assine todas as páginas. Ele deve ser datado e assinado na presença de testemunhas qualificadas e do vendedor. Exija uma via do contrato original, reconhecendo firmas de todas as assinaturas.

O contrato deve conter os seus dados pessoais e os do proprietário, a descrição e o valor total do imóvel, a forma e o local de pagamento, o índice e a periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor), as penalidades no atraso de pagamento de parcelas, o valor do sinal antecipado, a existência de financiamento e todas as condições prometidas pelo vendedor, especialmente a data da escritura. Verifique as condições previstas para a eventual rescisão.

Lembrem-se que pela lei a comissão de corretagem é de obrigação do vendedor.

PARA FINANCIAMENTOS.

No caso de financiamento, observe se há cláusula de rescisão do contrato, caso você não consiga a liberação do crédito.Ao quitar a dívida, solicite a lavratura da escritura definitiva e providencie, em seguida, seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Vale lembrar que a compra e venda de imóvel entre particulares é regulada pelo Código Civil. Não se caracteriza como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Em caso de dúvidas, peça esclarecimentos ao corretor ou ao proprietário do imóvel. Se necessário, consulte um advogado especializado ou um órgão de defesa do consumidor.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DIREITO À HERANÇA

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É comum, após o falecimento de uma pessoa, esta deixar bens. Estes bens poderão ser partilhados entre os vivos, se houver.

Pois bem, a presente reportagem tem como objetivo, esclarecer alguns pontos importantes, visto que o direito à herança, inevitavelmente, afetará a todos nós teremos um dia.

O direito à herança inicia com a morte de uma pessoa que possuía bens enquanto viva. Afora as questões jurídicas, as quais não nos interessa no momento. É importante destacar o que se deve observar neste momento.

Primeiro: Deve-se buscar todas as pessoas que tem legitimidade para herdar. Sejam eles: os herdeiros (parentes consanguíneos) e os legatários (aqueles que recebem a herança em razão de testamento). Apenas eles podem pleitear ao Juiz que lhes entregue a sua parte nos bens deixados pelo falecido.

Havendo testamento, é necessário observar se este é válida, ou seja, se atende aos requisitos legais. Uma análise que pode ser realizada é se no testamento a pessoa dispôs de apenas metade de seus bens em favor do legatário (beneficiado com o testamento).

A lei determina que a parte fora do testamento (pelo menos a metade) deve ser partilhada aos herdeiros consanguíneos (parentes).

Caso se confundam o beneficiado com o testamento e o herdeiro consanguíneo, este terá direito a ambas as partes, sem prejuízo.

Caso, em vida, houver sido doado algum bem a algum dos filhos, este deverá constar no inventário, sendo considerado na hora da partilha.

Não há distinção entre os filhos, ou seja, todos têm direitos e partes iguais na herança, ou seja, merecerão tratamento absolutamente igual aos filhos de outras uniões, concorrendo com seus irmãos a um quinhão hereditário de valor idêntico.

Caso o filho ainda não tenha nascido, ou seja, ainda esteja no ventre da mãe, pela lei pode ser preservado o seu direito à sucessão hereditária. Se houver dúvidas quanto à concepção, ela deverá, naturalmente, ser comprovada.

Por fim, qualquer legitimado, até mesmo o nascituro através do representante legal poderá pedir a abertura do inventário, sem a necessidade de esperar que outra pessoa o faça.

Sempre procure um profissional habilitado e especializado na área.

Em caso de dúvida e para algum esclarecimento, fone (81) 9535-5454

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO

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Foto: RondoniaAoVivo

Muitas pessoas procuram a adoção pelo fato de não poderem ter filho, ou apenas pelo prazer da adoção. Segue algumas dicas para adoção de crianças.

Uma vez tomada a decisão de adorar a criança é necessário que se realize alguns passos, vejamos:

1. Cadastro:

Procure o órgão responsável pelo Cadastro de Pretendentes para Adoção, geralmente é o órgão judicial vinculado ao apoio à criança de adolescente.

2. Perfil da criança a ser adotada:

Quando se realiza o cadastro, deve-se indicar o perfil da criança que deseja. Exemplo: sexo, idade, tipo físico, condições de saúde, etc.

3. Entrevista

Será agendada uma entrevista com a psicóloga para conhecer seu estilo de vida (renda familiar, estado emocional, etc.). Essa visita ainda pode ser sucedida de uma visita de assistente social, para avaliar as condições do local em que a criança irá residir.

4. Certificado de habilitação

Após estas etapas, o juiz dará o parecer. Se favorável, a requerente receberá uma certificação de habilitação para adoção que valerá por 2 anos.

5. Fila de adoção

Com o certificado, você entrará automaticamente na fila de adoção do seu estado e aguardará até aparecer uma criança com o perfil desejado.

6. Conhecendo o futuro filho

Se você for chamado para conhecer uma criança, e se desejar, já pode levar para casa, se tudo ocorrer bem, o responsável recebe a guarda provisória, que pode se estender por um ano. Crianças maiores de 2 anos passam antes por um estágio de convivência, uma espécie de adaptação, por tempo determinado pelo juiz e avaliado pela assistente social.

Se a criança tem menos de 2 anos, você terá sua guarda definitiva.

7. Tornarem-se pais

Após a guarda definitiva, será emitida uma nova certidão de nascimento da criança, a qual já conterá o sobrenome da nova família.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DIREITOS DOS NAMORADOS

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Em razão deste dia especial, a coluna de hoje abordará um tema inusitado e um pouco curioso.

É bastante comum, e até natural, que de um relacionamento serio, o que se espera de um namoro, se planeje o futuro e se crie expectativas. Quando isto ocorre em consenso com ambos os enamorados, nenhum prejuízo ocorrerá, pois a harmonia impera. Mas quando as expectativas e esperanças brotam apenas por um dos lados, as angústias e decepções são inevitáveis.

Pois bem, partido deste pressuposto lógico, algumas pessoas, após o termino de um relacionamento de namoro, buscam judicialmente uma indenização em razão das frustrações que sofreram por conta do fim do relacionamento. Alegam que havia publicidade no relacionamento, promessa de noivado e tendência de evoluir para casamento.

O tema é bastante polémico. Várias pessoas opinam, algumas entendem não ser cabível de forma alguma qualquer tipo de indenização, outras entendem que seria cabível se ficar configurado um elo de ligação entre o fim do relacionamento e um abalo moral ou outro prejuízo, outras entendem ser perfeitamente cabível.

A jurisprudência dos tribunais não é pacífica, variando de caso para caso, contudo, em alguns casos, essa indenização foi considerada devida! Isto mesmo, coube a parte que sofreu com o fim do relacionamento uma indenização.

É certo que de um simples namorico entre jovens dificilmente resultará de um direito a indenização, contudo, observem o caso a seguir.

O caso foi o seguinte: Um homem objetivando romper o relacionamento com sua noiva, procurou os pais da mesma e expos os detalhes pelos quais havia tomado a decisão de romper o relacionamento. Inconformada, a noiva entrou com uma ação de indenização por danos morais contra o ex-noivo, alegando que houve desrespeito a sua intimidade, além do noivo ter ignorado as despesas com casamento.

A justiça considerou, para o caso, além de outros pedidos, devida a indenização a título de danos morais sofridos, condenando o noivo a pagar o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais sofridos. Inconformado, o noivo recorreu, e quanto à indenização por danos morais, esta foi mantida.

O desembargador no caso se posicionou “considerando a humilhação e vergonha suportadas pela autora que tomou conhecimento da ruptura do relacionamento por sua família, diante da qual, e sem a sua presença, o réu manifestou sua vontade em romper o compromisso, explicitando detalhes do relacionamento que o levaram àquela decisão, em total desrespeito à intimidade da ora apelada.”Tal fato ocorreu no Rio de Janeiro. Para ter acesso ao processo na íntegra Processo : 0012283-79.2007.8.19.0204.

Isso mostra que não é apenas com o casamento ou com a união estável que se geral direitos e deveres entre o casal. Portanto, preze pelo seu namoro ou noivado. Esta é a reportagem especial de Dia dos Namorados.

Bom namoro a todos.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO

Foto: Editoral Abril

Foto: Editoral Abril

Desde 2011, com a nova lei regulamentando a separação e o divórcio, ficou bem mais simples a desconstituição matrimonial, tornando-se um procedimento mais célere.

Antes da lei, o casal deveria estar vinculado por no mínimo 2 anos. Somente após um ano de casado era possível pedir a separação, não sendo possível antes. Depois de separado, seria necessário aguardar mais um ano, para depois requerer o divórcio.

Hoje, o procedimento é mais célere, não sendo necessário toda esta tramitação, evitando assim o sofrimento do contato com o antigo companheiro, ou seja, no dia seguinte (ou até antes), após o casamento ingressar com o divórcio imediatamente.

Com essa facilidade, se torna mais seguro o convívio do casal em um casamento do que em uma união estável, pois resguarda seu direito e até mesmo os bens que possam ter em conjunto.

O procedimento para a separação é simples. Em audiência única tudo é solucionado e finalizado sem a penosa demora processual.

Se preferir, ainda existe o processo em cartório, que temo tempo de duraçãorelativamente igual ao do divórcio judicial.

A diferença de um divórcio no cartório e judicial é que o extrajudicial (cartório)ambos que irão se divorciar não podem possuir bens em conjunto, ou seja, não pode haver partilha de bens. Também não se decide guarda de filhos menores ou pensão alimentícia.

O que não ocorre no processo judicial, onde as partes podem transacionar tudo que entender de direito, como guarda de filhos, quanto será pago de pensão, divisão de bens e etc.

Para que tudo ocorra conforme narrado, é necessário que se tenha tudo organizado, como a segui, PASSO A PASSO.

a)      Tudo deve estar em comum acordo; Se não estiverem de comum acordo em uma única coisa, será necessário o a decisão do Juiz, tornando assim o processo mais demorado

b)     Ambos assinam um acordo confeccionado pelo advogado, que dará entrada no processo.

c)      Depois de assinado, protocolam o acordo que será remetido imediatamente para o promotor de justiça.

d)     O promotor de justiça se manifestará se há algo ilegal ou não no divórcio, que é remetido ao juiz,que após realizar algumas perguntas, homologa o divorcio.

e)      Do protocolo até a homologação do divórcio, pode durar uma hora apenas, vai depender apenas do tempo do juiz.

As partes ainda podem ser representadas, além do advogado, por procuradores. Evitando o contato direto com a outra parte e, o encontro na audiência.

Após isto, ambos os divorciados podem casar novamente.

Se houver a necessidade de divisão de bens ou pensão alimentícia a ser paga, e não houver um consenso, pode-se fazer apenas o divórcio judicial e mencionar no acordo que em momento futuro ambos decidirão sobre as demais pendencias. Lembrem-se que pensão alimentícia, em regra, é para sempre! Seu casamento pode durar pouco tempo, mas você pode pagar pensão por toda uma vida. Por isso mesmo sendo fácil um divórcio, casamento é coisa séria, pois haverá reflexos.

Na dúvida, sempre busquem um profissional especializado e habilitado. Defendam seus direitos.

deco

 


André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

LEI ASSEGURA AO CONSUMIDOR, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, O DIREITO DE LIVRE ESCOLHA DA OFICINA EM CASOS DE COBERTURA DOS DANOS EM VEÍCULO POR SEGURADORA.

Infortúnios ocorrem em nosso dia-a-dia, por isso é sempre recomendável estarmos preparados para todas as situações que nos apresentarem. Caso ocorra a necessidade de ver seu veículo reparado, e este for assegurado, você tem o direito de livre escolha da oficina de sua confiança para o reparo do veículo, e consequentemente a cobertura dos danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

Vale destacar que o direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora. Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um e realizar o reparo de seus veículos separadamente.

O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica.

As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora. Deve ainda constar tal condição, em destaque, no contrato firmado com o segurado.

As seguradoras não poderão criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

Não deixe de observar seus direitos na hora de realizar o reparo de seu veículo. Na dúvida sempre busque um profissional habilitado e especialista no assunto.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ATENÇÃO PARA AS COBRANÇAS DE TAXAS ILEGAIS EM FINANCIAMENTOS

Bancos com Baixa Taxa em Financiamento

É bem comum em financiamentos, a cobrança de taxas por serviços administrativos realizados por financeiras e demais instituições de estilo. Ocorre que, no estado de Pernambuco, a cobrança desse tipo de taxa é ilegal, podendo a parte lesada requerer a devolução dos referidos valores.

Pela Lei é proibida a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco.

Isso significa que na compra de bens móveis como, carros e motos, imóveis como terrenos ou casas e até semoventes, como cavalos, é proibido que se cobre qualquer tipo de taxas administrativas extras.

A lei prevê ainda, que em todo estabelecimento comercial deve haver a expressão:

 “É proibida a cobrança de taxas de abertura de crédito, taxas de abertura ou confecção de cadastros ou quaisquer outras tarifas, implícitas ou explícitas, de qualquer nomenclatura, que caracterizem despesas acessórias ao consumidor na compra de bens móveis, imóveis e semoventes no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual nº 14.689/2012. Exija seus direitos”.

Destaque ainda para o fato das empresas que trabalham com parcelamento ou financiamento, são obrigadas a identificar na mesma dimensão, os valores a vista, o total a prazo, a quantidade de parcelas, o valor das parcelas, as taxas de juros mensais e as taxas de juros anuais.

Então fiquem atentos e não se deixem enganar. Cobranças de taxas não previstas em contrato é prática abusiva, e é passível de ação judicial visando ressarcimento das mesmas. Fiquem de olho!

Na dúvida, nunca deixem de consultar um profissional habilitado e especialista no assunto, a prevenção é o melhor remédio. Façam valeu seus direitos!

deco

 


André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DICAS DA SEMANA – FIQUEM DE OLHO!

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A seguir, algumas dicas úteis para o nosso cotidiano. Muitas vezes nos deparamos com estas situações e não temos a consciência dos nossos direito.

Dica 1 – Desconto no registo de seu primeiro imóvel residencial.

Pela Lei 14.905/2012, lei estadual, pernambucana, os cartórios e corretoras ficam obrigados, até o final de junho, a fixarem cartazes informativos, em local visível, divulgando o direito ao desconto de 50% para o registro do primeiro imóvel residencial adquirido pelo SFH – Sistema Financeiro de Habitação.

Fiquem de olho, pois se você se encaixa nestes requisitos, tem um excelente desconto no registo de seu primeiro imóvel residencial.

Dica 2 – Desconto por interrupção dos serviços

O usuário de TV por assinatura que tiver seu serviço interrompido por tempo superior a trinta minutos deverá ter o valor referente à interrupção descontado na próxima fatura. Esse direito também vale quando a interrupção se der por motivo de reparos técnicos, ajustes e manutenção do sistema.

Fiquem de olho, pois as empresas de TV por assinatura praticam bastantes abusos com os consumidores.

Dica 3 – Descontos na conta salário

Bancos contratados por empresas ou instituições públicas têm de oferecer a opção de conta-salário. Ninguém é obrigado a abrir conta-corrente para receber seu salário.

Saiba o que não pode ser cobrado em sua conta salário:

  1. Tarifa de manutenção de conta;
  2. Cartão magnético (exceto por perda/roubo/dano);
  3. Cinco saques a cada depósito de salário;
  4. Duas consultas mensais de saldo;
  5. Saques, totais ou parciais;
  6. Transferência total do valor creditado, admitida a dedução de descontos relativos a empréstimo, financiamento ou arrendamento.

Dica 4 – Tarifas de operadoras de cartão de crédito

As operadoras dos cartões de crédito, após a Res. 3.912 do Banco Central, só podem cobrar 5 tarifas dos consumidores, são elas:

  1. Anuidade;
  2. Emissão de segunda via do cartão;
  3. Retirada na função saque;
  4. Uso do cartão para pagamento de contas;
  5. No caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

Fiquem atentos para não sofrerem abusos e reivindicarem seus direitos! Na dúvida sempre consultem um profissional habilitado e especializado na matéria.

deco

 


André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ACIDENTE DE TRÂNSITO – SAIBA SEUS DIREITOS

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No cotidiano é bem comum vermos acidentes de trânsito, com ou sem vitimas. Para o presente caso, vamos dar algumas dicas e esclarecimentos para o caso do infortúnio de você ou algum conhecido ser vitimado em acidente de trânsito.

O B.O (Boletim de Ocorrência)

É necessário que haja a comunicação do acidente à autoridade policial competente, para que seja lavrado o boletim de ocorrência. De posse do referido documento é possível fazer requerimento da indenização referente ao seguro DPVAT, caso seu caso se enquadre como indenizável.

O Seguro DPVAT

É o seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres, ele abrange todas as pessoas, sejam passageiros, pedestres ou motoristas. É este seguro que protege os acidentados (pessoas vitimadas, não abrangendo os danos dos veículos ou outros danos materiais) no trânsito. É importante destacar que este acidente deve ter sido causado por veículo automotor em vias terrestres. É valido em todo o território nacional.

O prazo para requerer a indenização

É de até 3 anos, contados da data do acidente, o prazo para fazer o requerimento do da indenização.

Modalidades

São três as modalidade de cobertura do seguro:

1.    Morte;

Para o caso de morte, são os herdeiros da vítima que receberão a indenização.

Os principais documentos que são necessários obter:

a)    Boletim de ocorrência;

b)    Certidão de óbito emitida em cartório;

c)    Documento de identificação, comprovando os dados do falecido e o grau de parentesco entre este e o requerente.

O valor da indenização é R$ 13.500,00.

2.    Invalidez permanente;

É concedida para o acidentado que tratou dessas lesões de acordo com orientações médicas e ainda permaneceu com a invalidez permanente.

Os principais documentos que são necessários obter:

a)    Boletim de ocorrência;

b)    Documento do primeiro atendimento, o qual informará os primeiros procedimentos adotados para socorrer o acidentado após o acidente;

c)    Toda a documentação médica que a vítima tiver, inclusive o laudo do IML.

O valor da indenização pode chegar aos R$ 13.500,00.

3.    Despesas com atendimento médico.

É concedido a quem realizou despesas médicas em consequência de um acidente de trânsito, seja em procedimentos de emergência, cirurgia, exame, consulta, remédios ou qualquer tipo de tratamento.

Os principais documentos que são necessários obter:

a)    Comprovação das despesas;

b)    Boletim de Ocorrência;

c)    Relatório médico com a data do atendimento, o tratamento a qual fora submetido e a descrição das lesões.

O valor da indenização pode chegar aos R$ 2.700,00.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

A NOVA LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Com as recentes modificações da lei que regula o trabalho doméstico, vamos apresentar as principais mudanças que irão repercutir nas esferas do patrão e do empregado, as quais deverão ser respeitadas e ajustadas, para que o caro leitor não venha a sofrer futuros prejuízos, seja no pagamento, seja no recebimento de valores.

Como o funcionário doméstico fora “equiparado” ao funcionário de empresa, muitas pessoas não estão acostumadas a lidar com este novo tipo de situação, razão pela qual segue algumas explicações:

QUEM É DOMÉSTICO?

Primeiro é importante destacar sobre quem refletirá as recentes mudanças, ou seja, quem é considerado trabalhador com vínculo doméstico.

Para se caracterizar o vínculo empregatício como doméstico é necessário que sejam atendidos alguns requisitos, quais sejam:

a) maior de 18 anos;

b) prestação de serviços de natureza contínua, ou seja, constante e frequente;

c) com finalidade não lucrativa;

d) à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Tais requisitos devem ser cumulativos e a característica marcante no emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Assim, podemos considerar domésticos, a título exemplificativo: o cozinheiro, a governanta, a babá, a lavadeira, o faxineiro, o vigia, o motorista particular, o jardineiro, a acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado doméstico, quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Esclarecido a quem se aplica tais mudanças, vamos a elas.

1.    O que muda?

a)   HORAS EXTRAS.

Pela antiga lei, os empregados com vínculo doméstico não tinham direito ao recebimento por horas extras trabalhadas, ou seja, a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais não precisaria ser respeitada, pois não geraria direito ao recebimento das horas trabalhadas além deste período.

Pela nova lei, a carga horária normal máxima de oito horas diárias e 44 semanais, deve ser respeitada. Assim as horas trabalhadas que ultrapassarem esse horário deverão ser remuneradas como extras.

É importante destacar que a legislação nacional permite que se trabalhe duas horas extras diariamente. O funcionário ainda terá direito a um repouso entre as jornadas (geralmente no horário de almoço), de pelo menos 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

É possível ainda que se opte pela jornada de 6 horas diárias consecutivas. Para essa opção, o funcionário terá direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Como realizar o controle desta jornada?

Como o trabalho do doméstico se dá no âmbito residencial, dificilmente existirá um controle rígido resta jornada, vez que muitas vezes o patrão não está presente para acompanhar a jornada.

Uma maneira interessante de realizar o controle da jornada é através do conhecido Livro de Ponto, que pode ser adquirido em qualquer papelaria ou lojas do ramo.

No livro de ponto deve ser anotado o real horário em que o funcionário inicia a jornada e o real horário em que a jornada se encerra, além do intervalo entre elas, se houver.

É importante destacar, para prevenir o caro leitor, que a justiça trabalhista não aceita livros de ponto com marcação de horários rígidos, por considerar que o ser humano não é uma máquina. Ou seja, não adianta marcar a entrada e a saída do funcionário sempre no mesmo horário, por exemplo: “entrada 07:00 e saída 17:00, com intervalo entre as 11:00 e 13:00, durante todo o mês”. Para que o livro de ponto e consequentemente o registro de jornada seja considerado válido é necessário uma variação mínima de horário, a qual caracterizará a veracidade da marcação.

A título informativo, já é estudado pelos órgãos competentes uma maneira de se aceitar a existência de banco de horas para os funcionários domésticos. Tais medidas entre outras, ainda estão sendo amadurecidas.

Como calcular a hora extra?

No caso do funcionário receber um salário mínimo e trabalhar 8 horas diárias: o valor de R$ 678 deve ser dividido por 220. Obtém-se o valor de R$ 3,08, este é o valor de cada hora normal.

Para saber o valor da hora extra é só multiplicar 3,08 por 1,5. Nesse caso, cada hora extra trabalhada será remunerada com R$ 4,62.

b)   O FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

O FGTS, que antes da nova lei era optativo, passa a ser de recolhimento obrigatório.

Deve ser recolhido pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado. Tal valor é recolhido em uma contra da Caixa Econômica Federal, e poderá ser sacado pelo empregado nas hipóteses previstas em lei.

Importante destacar que caso haja dispensa sem justa causa do empregado, sobre o saldo do FGTS será aplicada uma multa de 40%, como medida protetiva ao empregado, afim de evitar dispensas imotivadas.

Este é um ponto que merece destaque e atenção, pois poderá onerar bastante o empregador.

c)   O SEGURO DESEMPREGO

Outro ponto que merece destaque é o fato de que os empregados domésticos passam a ter direito ao Seguro Desemprego.

O que é Seguro Desemprego?

Seguro Desemprego é um seguro que o empregado tem direito quando é demitido sem justa causa.  Terá direito a receber uma determinada quantidade parcelas proporcionalmente ao período em que trabalhou, sendo respeitada a carência mínima de 06 (seis) meses.

Este seguro não onera o patrão.

d)   O RECIBO

Com as novas mudanças na lei, é de se destacar a importância que o recibo passa a ter, como meio de provar a quitação das verbas.

Na justiça do trabalho não se aceita recibo complessivo, ou seja, é necessário que todas as verbas pagas estejam discriminadas, uma a uma, separadamente.

A título de exemplo, se o funcionário no mês referente ao recibo esteja recebendo décimo terceiro, horas extras e salário, é necessário que cada verba esteja discriminada separadamente, ou seja: R$ XXX,XX referente ao décimo terceiro, R$ XXX,XX referente às horas extras e R$ XXX,XX referente ao salário, totalizando R$ XXX,XX.

A PARTIR DE QUANDO VALE A NOVA REGRA?

As novas regras só valerão a partir da mudança da lei, ou seja, a partir do mês de abril do corrente ano.

Para quem tem funcionário que trabalhava em horário superior ao horário normal estabelecido por lei, terá que ajustar sua carga horária, ou terá que pagar horas extras, acrescidas de um adicional de 50% sobre a hora normal.

Uma dúvida comum: O patrão terá que pagas as horas extras, e o FGTS para o período anteriormente à existência da lei? A resposta é não. As mudanças só valem a partir da entrada em vigor da lei.

Os esclarecimentos acima não exaurem todas as possibilidades, no dia a dia é possível que apareçam outras situações não apresentadas aqui. Na dúvida sempre consultem um profissional especializado na matéria.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DIREITOS DO CONSUMIDOR: EVITE SER VÍTIMA DE PRÁTICAS ABUSIVAS

Fornecedores de produtos ou serviços muitas vezes abusam dos consumidores, que deixam de proteger seus direitos básicos por não conhecerem bem o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Nesta reportagem, apresento algumas dicas para você, na qualidade de consumidor evitar as PRÁTICAS ABUSIVAS.

Venda casada. Ocorre quando a venda de um produto é condicionada à compra de outro produto. Em outras palavras, para se levar um determinado produto, você é obrigado a comprar outro. Isto é prática abusiva, é crime (Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.) e não pode ser tolerado.

Exemplo: você comparece a um hotel, e quer pagar por uma diária, o atendente informa que não é possível, pois o mínimo são duas diárias, isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei.

Ocultação de produto. Muitas vezes, ao comparecer para a realização de uma compra, somos informados que determinado produto está em falta, quando na realidade temos a ciência que tal produto está disponível para a venda. Este procedimento, ocultar o produto a determinado consumidor é ilegal, proibido, o vendedor é obrigado a vender o produto disponível em estoque.

Amostra Grátis. Muitas vezes, algum fornecedor nos envia produto que não foi requisitado, não se preocupe. Receba tal produto como se amostra grátis fosse. Da mesma forma, E um serviço que não foi contratado for prestado a você, não pague. A lei garante que você não é obrigado a pagar.

Apresentação de orçamento. Todo prestador de serviço, na qualidade de fornecedor, é obrigado a apresentar, antes da realização do serviço, um orçamento. Este orçamento deve conter detalhadamente os principais aspectos, tais como o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo. Vale destacar ainda, que o fornecedor é obrigado a marcar um prazo para entregar um produto ou terminar um serviço.

Para maiores detalhes, consulte o artigo 39 do CDC.

deco

 


André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PENSÃO ALIMENTÍCIA

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A pensão alimentícia é uma quantia fixada pelo juiz, que o pensioneiro pagará, para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge. Possui duas funções principais: garantir as necessidades básicas da criança, como alimentação, moradia, vestuário, educação, lazer e, quando economicamente possível, manter o padrão de vida que a criança tinha antes da separação.

O dever de pagar a pensão alimentícia é da família, pai e da mãe em primeiro lugar, mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como avós ou tios.

O pagamento de pensão alimentícia pode ser muito desgastante para o casal que acabou de se separar, segue alguns esclarecimentos sobre o tema:

1)     Quem paga? Tanto o pai quanto a mãe da criança pode requerer a pensão, vai depender de quem ficar com a guarda da criança. Assim, o cônjuge que ficar com a guarda poderá solicitar, em juízo ou não, que o ex-companheiro(a) colabore com os gastos de alimentação, educação, saúde, entre outros.

2)     Se não pagar, vai preso? A falta de pagamento da pensão alimentícia, estabelecida por decisão judicial, pode levar à prisão do inadimplente (três parcelas), acusado de débito alimentar.

3)     Só posso pagar em dinheiro? A pensão alimentícia pode ser paga de outras maneiras, não apenas em dinheiro, como por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens.

4)     Se eu não puder mais pagar o valor fixado, o que faço? Caso aconteça alguma modificação na situação financeira de quem paga a pensão(desemprego ou mudanças de emprego, promoção a cargo superior, novo casamento e até o nascimento de um filho no relacionamento vigente), ou mesmo de quem está com a guarda da criança, é possível mudar o valor da pensão, desde que seja pedido revisão do valor para mais ou para menos.

5)     Até quando ocorre o pagamento? Normalmente a pensão é paga até que a criança atinja à maioridade, 18 anos, mas o pagamento pode continuar, caso seja comprovado que o filho ainda tem a necessidade de ser sustentado pelos pais como, por exemplo, se ainda estiver estudando. Normalmente estende-se até o término da faculdade, momento em que teoricamente o filho já teria seu próprio sustento.

Lembrem-se: a pensão não é direito exclusivo do filho. O ex-conjuge pode ter direito de receber pensão, desde que preencha os requisitos. Também, se a pensão estiver em atraso, em nada interfere nas visitas e no relacionamento do pai com a criança. Para qualquer alteração nas visitas, deve ser haver uma nova ação competente.

Na dúvida, consulte um profissional habilitado.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA DE TAXAS ILEGAIS EM CONDOMÍNIO VITORIENSE – INFORME DE UTILIDADE PÚBLICA

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Atenção aos adquirentes de lotes no condomínio “LOTEAMENTO DALUZIANA”, conhecido e veiculado popularmente na cidade como “BAIRRO NOBRE”.

Venho alertar para as possíveis taxas ilegais que estão sendo cobradas nos contratos de compra e venda de terrenos do referido loteamento. É necessário uma análise contratual, para a averiguação da cláusulas e das cobranças.

Para saberem quanto de taxa foi cobrado ilegalmente, e quanto você terá direito a ser ressarcido, busque um profissional da área jurídica, pois existe grandes chances de você estar sendo lesado. As taxas cobradas ilegalmente podem ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do contrato.

Para os que adquiriram os lotes e houver a incidência da taxa ilegal, podem pleitear o recebimento dos valores de volta. Tal procedimento pode ocorrer de forma administrativa, diretamente com a construtora, ou, caso esta se negue a realizar a devolução da quantia cobrada ilegalmente, é necessário buscar as vias judiciais para lograr recuperar tais valores.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONHEÇA SEUS DIREITOS TRABALHISTAS: demissão do funcionário por justa causa.

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Nesta série de reportagens, você, trabalhador empregado ou empregador, conhecerá um pouco dos seus direitos e dos seus deveres. Nesta primeira reportagem abordaremos o caso de demissão do funcionário por justa causa. 

O trabalhador passa pela situação de admissão e demissão de empregos durante toda a sua vida, por isso é de extrema importância estar ciente e atento para os direitos e obrigações decorrentes dessa relação de emprego.  Assim, segue alguns esclarecimentos bem pertinentes e comuns no dia-a-dia de todo trabalhador.

Inicialmente, os casos de justa causa, são os seguinte: a) Improbidade; b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento; c) Negociação Habitual; d) Condenação Criminal; e) Desídia; f) Embriaguez Habitual ou em Serviço; g) Violação de Segredo da Empresa; h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação; i) Abandono de Emprego; j) Ofensas Físicas; k) Lesões à Honra e à Boa Fama; l) Jogos de Azar; m) Atos Atentatórios à Segurança Nacional. Caso não ocorra uma dessas situações, a demissão não poderá ser considerada como justa causa.

Saldo de salário: referente ao saldo dos dias trabalhados.

Férias acrescidas de um terço: férias vencidas;

Destaque-se que o informado aqui não é aplicável às empregadas domésticas, ou qualquer outro funcionário que possua vínculo de emprego doméstico, tais como motoristas, cuidadoras, etc.

Observações:

Utilizamos aqui as principais direitos os quais teriam de ser respeitados na hora da rescisão do contrato de trabalho. Dependendo do tipo de contrato e da composição de sua remuneração na empresa, poderá existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo as situações criadas para facilitar o entendimento sobre seus direitos caso não concorde com o valor proposto pela empresa.

Na dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional habilitado. O importante é que você entenda o que deve efetivamente receber ou pagar ao rescindir o contrato de emprego.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONHEÇA SEUS DIREITOS TRABALHISTAS: demissão sem justa causa do funcionário.

divulgacao

Nesta série de reportagens, você, trabalhador empregado ou empregador, conhecerá um pouco dos seus direitos e dos seus deveres. Nesta segunda reportagem abordaremos o caso de demissão sem justa causa do funcionário. 

O trabalhador passa pela situação de admissão e demissão de empregos durante toda a sua vida, por isso é de extrema importância estar ciente e atento para os direitos e obrigações decorrentes dessa relação de emprego.  Assim, segue alguns esclarecimentos bem pertinentes e comuns no dia-a-dia de todo trabalhador.

Saldo de salário: referente ao saldo dos dias trabalhados.

Aviso prévio: o funcionário tem direito a pelo menos 30 dias de aviso prévio, que poderá ser indenizado, quando receberá o valor relativo ao salário, ou poderá ser trabalhado, ocasião em que deverá ser observada uma jornada de trabalho especial, a qual permita a procura por novo emprego;

Décimo terceiro salário: pode ser integral, se o funcionário tiver trabalhado por 12 meses no ano ou proporcional, conforme período trabalhado;

Férias acrescidas de um terço: as férias podem ser proporcionais, para quem tem menos de 12 meses ou integrais para quem tem 12 meses completos. Destaque-se que após 12 meses, além das férias integrais, o funcionário também terá direito às férias proporcionais mais um terço. Caso após 12 meses do direito às férias, elas não sejam concedidas, o funcionário terá o direito de receber em dobro.

Além destas verbas rescisórias, o funcionário ainda pode reivindicar:

Horas extras com adicional de pelo menos cinquenta por cento: caso o funcionário tenha trabalhado além da jornada normal de trabalho, e não tenha recebido por isto.

Repouso Semanal Remunerado: caso não tenha usufruído do repouso semanal, cabe o pedido em dobro.

Quanto ao FGTS, o funcionário poderá realizar o saque na conta vinculada. Também terá direito, além do saldo, à multa de 40% sobre este saldo.

Terá direito ao Seguro Desemprego, se observados alguns requisitos, tais como: Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício; Tiver recebido salários consecutivos, no período de 6 meses anteriores à data de demissão; Tiver sido empregado de pessoa jurídica, por pelo menos 6 meses nos últimos 36 meses; Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Destaque-se que o informado aqui não é aplicável às empregadas domésticas, ou qualquer outro funcionário que possua vínculo de emprego doméstico, tais como motoristas, cuidadoras, etc.

Observações:

Utilizamos aqui as principais direitos os quais teriam de ser respeitados na hora da rescisão do contrato de trabalho. Dependendo do tipo de contrato e da

composição de sua remuneração na empresa, poderá existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo as situações criadas para facilitar o entendimento sobre seus direitos caso não concorde com o valor proposto pela empresa.

Na dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional habilitado. O importante é que você entenda o que deve efetivamente receber ou pagar ao rescindir o contrato de emprego.

André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONHEÇA SEUS DIREITOS TRABALHISTAS: pedido de demissão pelo funcionário.

demissao

Nesta série de reportagens, você, trabalhador, empregado ou empregador, conhecerá um pouco dos seus direitos e dos seus deveres. Nesta primeira reportagem abordaremos o caso de pedido de demissão pelo funcionário.

O trabalhador passa pela situação de admissão e demissão de empregos durante toda a sua vida, por isso é de extrema importância estar ciente e atento para os direitos e obrigações decorrentes dessa relação de emprego.  Assim, segue alguns esclarecimentos bem pertinentes e comuns no dia-a-dia de todo trabalhador.

Saldo de salário: referente ao saldo dos dias trabalhados.

Aviso prévio: o funcionário tem a obrigação de informar com pelo menos 30 dias de antecedência à empresa a intenção de deixar o emprego, ou se preferir, pode permitir o desconto do valor referente ao período, quando da rescisão;

Décimo terceiro salário: pode ser integral, se o funcionário tiver trabalhado por 12 meses no ano ou proporcional, conforme período trabalhado;

Férias acrescidas de um terço: as férias podem ser proporcionais, para quem tem menos de 12 meses ou integrais para quem tem 12 meses completos. Destaque-se que após 12 meses, além das férias integrais, o funcionário também terá direito às férias proporcionais mais um terço. Caso após 12 meses do direito às férias, elas não sejam concedidas, o funcionário terá o direito de receber em dobro.

Além destas verbas rescisórias, o funcionário ainda pode reivindicar:

Horas extras com adicional de pelo menos cinquenta por cento: caso o funcionário tenha trabalhado além da jornada normal de trabalho, e não tenha recebido por isto.

Repouso Semanal Remunerado: caso não tenha usufruído do repouso semanal, cabe o pedido em dobro.

Quanto ao FGTS, o funcionário não poderá realizar o saque. Os valores ficarão retidos na conta vinculada, como também não terá direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Não terá direito ao Seguro Desemprego.

Destaque-se que o informado aqui não é aplicável às empregadas domésticas, ou qualquer outro funcionário que possua vínculo de emprego doméstico, tais como motoristas, cuidadoras, etc.

Observações: Utilizamos aqui os principais direitos os quais teriam de ser respeitados na hora da rescisão do contrato de trabalho. Dependendo do tipo de contrato e da composição de sua remuneração na empresa, poderá existir uma série de variações, de forma que procuramos generalizar ao máximo as situações criadas para facilitar o entendimento sobre seus direitos caso não concorde com o valor proposto pela empresa.

Na dúvida, não deixe nunca de consultar um profissional habilitado. O importante é que você entenda o que deve efetivamente receber ou pagar ao rescindir o contrato de emprego.

André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060