A NOVA LEI DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Com as recentes modificações da lei que regula o trabalho doméstico, vamos apresentar as principais mudanças que irão repercutir nas esferas do patrão e do empregado, as quais deverão ser respeitadas e ajustadas, para que o caro leitor não venha a sofrer futuros prejuízos, seja no pagamento, seja no recebimento de valores.

Como o funcionário doméstico fora “equiparado” ao funcionário de empresa, muitas pessoas não estão acostumadas a lidar com este novo tipo de situação, razão pela qual segue algumas explicações:

QUEM É DOMÉSTICO?

Primeiro é importante destacar sobre quem refletirá as recentes mudanças, ou seja, quem é considerado trabalhador com vínculo doméstico.

Para se caracterizar o vínculo empregatício como doméstico é necessário que sejam atendidos alguns requisitos, quais sejam:

a) maior de 18 anos;

b) prestação de serviços de natureza contínua, ou seja, constante e frequente;

c) com finalidade não lucrativa;

d) à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Tais requisitos devem ser cumulativos e a característica marcante no emprego doméstico é o caráter não econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador.

Assim, podemos considerar domésticos, a título exemplificativo: o cozinheiro, a governanta, a babá, a lavadeira, o faxineiro, o vigia, o motorista particular, o jardineiro, a acompanhante de idosos, entre outras. O caseiro também é considerado doméstico, quando o local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

Esclarecido a quem se aplica tais mudanças, vamos a elas.

1.    O que muda?

a)   HORAS EXTRAS.

Pela antiga lei, os empregados com vínculo doméstico não tinham direito ao recebimento por horas extras trabalhadas, ou seja, a carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais não precisaria ser respeitada, pois não geraria direito ao recebimento das horas trabalhadas além deste período.

Pela nova lei, a carga horária normal máxima de oito horas diárias e 44 semanais, deve ser respeitada. Assim as horas trabalhadas que ultrapassarem esse horário deverão ser remuneradas como extras.

É importante destacar que a legislação nacional permite que se trabalhe duas horas extras diariamente. O funcionário ainda terá direito a um repouso entre as jornadas (geralmente no horário de almoço), de pelo menos 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

É possível ainda que se opte pela jornada de 6 horas diárias consecutivas. Para essa opção, o funcionário terá direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Como realizar o controle desta jornada?

Como o trabalho do doméstico se dá no âmbito residencial, dificilmente existirá um controle rígido resta jornada, vez que muitas vezes o patrão não está presente para acompanhar a jornada.

Uma maneira interessante de realizar o controle da jornada é através do conhecido Livro de Ponto, que pode ser adquirido em qualquer papelaria ou lojas do ramo.

No livro de ponto deve ser anotado o real horário em que o funcionário inicia a jornada e o real horário em que a jornada se encerra, além do intervalo entre elas, se houver.

É importante destacar, para prevenir o caro leitor, que a justiça trabalhista não aceita livros de ponto com marcação de horários rígidos, por considerar que o ser humano não é uma máquina. Ou seja, não adianta marcar a entrada e a saída do funcionário sempre no mesmo horário, por exemplo: “entrada 07:00 e saída 17:00, com intervalo entre as 11:00 e 13:00, durante todo o mês”. Para que o livro de ponto e consequentemente o registro de jornada seja considerado válido é necessário uma variação mínima de horário, a qual caracterizará a veracidade da marcação.

A título informativo, já é estudado pelos órgãos competentes uma maneira de se aceitar a existência de banco de horas para os funcionários domésticos. Tais medidas entre outras, ainda estão sendo amadurecidas.

Como calcular a hora extra?

No caso do funcionário receber um salário mínimo e trabalhar 8 horas diárias: o valor de R$ 678 deve ser dividido por 220. Obtém-se o valor de R$ 3,08, este é o valor de cada hora normal.

Para saber o valor da hora extra é só multiplicar 3,08 por 1,5. Nesse caso, cada hora extra trabalhada será remunerada com R$ 4,62.

b)   O FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

O FGTS, que antes da nova lei era optativo, passa a ser de recolhimento obrigatório.

Deve ser recolhido pelo empregador no valor de 8% do salário do empregado. Tal valor é recolhido em uma contra da Caixa Econômica Federal, e poderá ser sacado pelo empregado nas hipóteses previstas em lei.

Importante destacar que caso haja dispensa sem justa causa do empregado, sobre o saldo do FGTS será aplicada uma multa de 40%, como medida protetiva ao empregado, afim de evitar dispensas imotivadas.

Este é um ponto que merece destaque e atenção, pois poderá onerar bastante o empregador.

c)   O SEGURO DESEMPREGO

Outro ponto que merece destaque é o fato de que os empregados domésticos passam a ter direito ao Seguro Desemprego.

O que é Seguro Desemprego?

Seguro Desemprego é um seguro que o empregado tem direito quando é demitido sem justa causa.  Terá direito a receber uma determinada quantidade parcelas proporcionalmente ao período em que trabalhou, sendo respeitada a carência mínima de 06 (seis) meses.

Este seguro não onera o patrão.

d)   O RECIBO

Com as novas mudanças na lei, é de se destacar a importância que o recibo passa a ter, como meio de provar a quitação das verbas.

Na justiça do trabalho não se aceita recibo complessivo, ou seja, é necessário que todas as verbas pagas estejam discriminadas, uma a uma, separadamente.

A título de exemplo, se o funcionário no mês referente ao recibo esteja recebendo décimo terceiro, horas extras e salário, é necessário que cada verba esteja discriminada separadamente, ou seja: R$ XXX,XX referente ao décimo terceiro, R$ XXX,XX referente às horas extras e R$ XXX,XX referente ao salário, totalizando R$ XXX,XX.

A PARTIR DE QUANDO VALE A NOVA REGRA?

As novas regras só valerão a partir da mudança da lei, ou seja, a partir do mês de abril do corrente ano.

Para quem tem funcionário que trabalhava em horário superior ao horário normal estabelecido por lei, terá que ajustar sua carga horária, ou terá que pagar horas extras, acrescidas de um adicional de 50% sobre a hora normal.

Uma dúvida comum: O patrão terá que pagas as horas extras, e o FGTS para o período anteriormente à existência da lei? A resposta é não. As mudanças só valem a partir da entrada em vigor da lei.

Os esclarecimentos acima não exaurem todas as possibilidades, no dia a dia é possível que apareçam outras situações não apresentadas aqui. Na dúvida sempre consultem um profissional especializado na matéria.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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