ESTABILIDADE LABORAL DA GESTANTE

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As novas decisões da justiça consolidaram-se no sentido de garantir estabilidade a gestante mesmo quando esta se encontra em contrato de experiência, porém, este ainda é um assunto que suscita muitos questionamentos. Vejamos alguns esclarecimentos:

1. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT).

2. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

3. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

4. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

5. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DICAS PARA IDENTIFICAR PROPAGANDAS FRAUDULENTAS

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ENGANOSA é toda publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. ABUSIVA é a publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como CLANDESTINA.

CUMPRIMENTO DA OFERTA

A mensagem transmitida pelo anúncio publicitário precisa ser fiel às características daquilo que é ofertado. O fornecedor é obrigado a cumprir rigorosamente o que é prometido, onde quer que seja veiculado: na televisão, rádio, no jornal, na internet, no outdoor, no folheto, na mala-direta ou por meio de telemarketing. Dessa maneira, o consumidor tem o direito de exigir que o fornecedor cumpra a oferta de acordo com a informação divulgada por meio da publicidade.

TROCA DE PRODUTO

Outra opção é aceitar um produto ou prestação de serviço equivalente ao anteriormente adquirido.

DINHEIRO DE VOLTA

Vale também rescindir o contrato junto ao fornecedor. Nesse caso, você deve receber não somente a restituição do montante pago, monetariamente atualizado, como a uma quantia relacionada a perdas e danos. É importante, em um primeiro momento, entrar em contato com o fornecedor na tentativa de resolver o impasse. Caso não haja êxito, acione a Proteste para que a entidade faça essa intermediação. Você pode ainda procurar o Judiciário, levando o caso, por exemplo, ao Juizado Especial Cível.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONSULTORIA CONTÁBIL OU CONSULTORIA JURÍDICA? VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA?

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Em face à complexa malha tributária nacional, composta por cerca de 782 alterações normativas diárias desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (dados divulgados pelo IBPT), é fundamental que o empresário invista em serviços de consultoria para saber se o seu negócio está cumprindo integralmente as obrigações fiscais.

Ocorre que muitos serviços oferecidos nesse sentido podem confundi-lo, haja vista a terminologia técnica, bem como a operacionalidade existente nesses serviços. Dentre os produtos oferecidos podemos citar dois que podem confundir o gestor pela nomenclatura dada, mas que tem suas importâncias; estamos falando da consultoria fiscal contábil e consultoria jurídico-tributária. Apesar de parecerem semelhantes, possuem diferenças essenciais para nortear os rumos das empresas.

O escopo da consultoria tributária fiscal é revisar as obrigações acessórias transmitidas ao Fisco, bem como as bases de cálculo utilizadas para apuração dos tributos (principalmente impostos e contribuições). Com isso, são analisadas todas as informações que as empresas enviaram às autoridades fazendárias, assim como documentos contábeis e gerenciais utilizados para fazer a apuração dos tributos.

Em resumo seu objetivo é levantar oportunidades, tanto para diminuir a carga tributária da empresa quanto para melhorar o fluxo de caixa no que diz respeito ao desencaixe financeiro para pagar tributos. Por fim, o principal intuito é que de forma eficiente a empresa pague apenas aquilo que é devido ao Fisco.

Além dessas vantagens em consequência desse serviço, o empresário cumprirá integralmente suas obrigações tributárias, evitando quaisquer desventuras com o Fisco.

A consultoria jurídico-tributária por sua vez pode ser realizada por todo e qualquer escritório de advocacia. Seu serviço nada mais é do que uma análise quantitativa e qualitativa de todos os processos judiciais e administrativos em que a empresa figure tanto no polo ativo quanto no polo passivo.

Seu objetivo é avaliar as chances de êxito da matéria em litígio, com base na jurisprudência e doutrina, bem como o impacto financeiro na empresa e outras repercussões tanto positivas quanto negativas (necessidade de provisões, inclusão em parcelamento, etc.).

Diante do exposto, é mister que o empresário análise muito bem quais são as demandas de sua empresa, pois além de evitar recolher incorretamente seus tributos, evita envolver a empresa em qualquer demanda jurídica sem necessidade. Fonte: JusBrasil

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO EM LOCAÇÃO SEM GARANTIA. LEI 8.245/91.

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De início, tenha-se em conta que: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo” (art. 5º). A Ação de Despejo por falta de pagamento passou a ser mais utilizada após as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09, na Lei 8.2415/91. Tais alterações agilizaram o procedimento de obtenção da ordem judicial de despejo em liminar (no começo do processo).

De acordo com as alterações, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

Portanto, para que o despejo seja determinado em liminar são necessárias, além da inadimplência, mais duas condições, quais sejam: uma que o contrato locatício esteja desprovido de qualquer garantia, ou seja, não possui fiador, caução, depósito… Nada e, outra; que o autor faça o depósito judicial de três meses de aluguel. Este valor presta-se a, por um lado, demonstrar a absoluta boa-fé do autor e, por outro, para garantir eventual indenização da parte contrária no caso de ação desprovida de fundamento (por exemplo, procedência da contestação).

Observa-se que muitos administradores de imóveis são tão exigentes com relação ao cadastro dos locatários e dos fiadores que somente em alguns poucos casos ocorre atraso no pagamento das mensalidades. Alguns locatários são surpreendidos com administradores que, com menos de quinze dias de atraso da prestação do aluguel, já ajuízam as ações de despejo por falta de pagamento, de pronto já incluindo na conta do locatário inadimplente a multa de mora, juros, correção monetária, quando devida, e os honorários advocatícios.

Muitos locatários desatualizados pensam que a Ação de Despejo só pode ser ajuizada depois de trinta, sessenta ou noventa dias do vencimento dos aluguéis, o que não é verdade.

A Ação de Despejo por falta de pagamento pode ser ajuizada no dia seguinte ao da data-limite fixada para pagamento. A partir dessa data o locatário já estará inadimplente e será responsável por todos os ônus contratuais decorrentes da mora.

O certo é que, mesmo citado da Ação de Despejo, o locatário ainda poderá manter a locação. Apenas é preciso “emendar a mora”, ou seja, dentro de quinze dias da citação, poderá depositar o valor total da dívida, nela incluídos todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA PELA IMPRESSÃO DE BOLETOS

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É comum por parte das empresas, sejam bancos ou outras instituições financeiras, a cobrança pela impressão de boletos. A dúvida é se isto é permitido ou não pelo Código de Defesa do Consumidor?

Em regra a cobrança vem em forma de taxa e é imposta ao consumidor, o qual, muitas vezes sem perceber, passa a arcar com a impressão dos boletos bancários uma vez que vem embutida no valor final descrito no boleto ou, até mesmo, quando percebe o acréscimo, acredita que o ônus é realmente dele.

Esta cobrança não se coaduna com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pois, na verdade, é considerada abusiva e ilegal! Dessa forma, aquele que efetua tal cobrança pode ser multado, haja vista que é quem emite o boleto bancário que deve arcar com o custo de impressão. Portanto, caso você seja alvo desta ilegalidade, simplesmente se recuse a pagar o valor referente a esta taxa e comunique imediatamente a prática ao Procon de sua região.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

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É comum o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado, daí surgem dúvidas dos consumidores, sendo algumas bem frequentes. Esclareceremos algumas:

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir do não cumprimento da entrega do imóvel na data prevista no contrato, sem prorrogação, esta demora na entrega deste bem pode gerar indenização por danos materiais e moral.

Alguns contratos possuem cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra. É necessário muito cuidado e atenção por parte do consumidor, pois se trata de cláusula abusiva, pois fere alguns princípios contratuais, dentre eles, os princípios do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio, o contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas, ao consumidor cabe manter-se adimplente.

Depende de cada caso, haverá uma solução jurídica própria. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir, a seu critério, que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Dúvida frequente é saber se ainda cabe a indenização, em caso de atraso na entrega da obra, mesmo após a entrega das chaves. Destaque-se que, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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É bastante recorrente ao trabalhador, o fato de possuir sua CTPS (Carteira de trabalho), a notada, e não haver o correspondente recolhimento previdenciário, ou seja, o patrão, empregador, anota a carteira de trabalho, mas não realizada o recolhimento do INSS.

Tal fato, geralmente, não é percebido pelo trabalhador, que só vem se dar conta da falta de recolhimento quando de sua aposentadoria, ou ainda, não raras vezes, ao necessitar de qualquer outro amparo previdenciário.

Pois bem. Diante disto, é importante esclarecer que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras. Isto significa dizer que, se INSS não conseguir provar fraude na anotação da carteira de trabalho, esta será válida para fins previdenciários.

O INSS não pode exigir do trabalhador mais do que a exibição da CTPS. O trabalhador, para se prevenir de sua expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.

Ainda é importante destacar que a ausência de registro no CNIS não implica em prova de falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. Ampla é a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. O importante é que se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

QUANDO CURSOS PROFISSIONALIZANTES SÃO CONSIDERADOS COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO PATRÃO?

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 Visando aumentar a capacitação técnica de trabalhadores, inúmeras empresas oferecem cursos e treinamentos que favorecem tanto o trabalhador que adquire maiores qualificações para o exercício de seu labor, como também os empregadores que passam a ter uma mão-de-obra mais qualificada.

 Essa prática é muito comum em ambientes bancários, industriais, metalúrgicos, hoteleiros, vendas, de engenharia e informática.

 A legislação trabalhista (art. 4º da CLT) considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (…)”

 Analisando os entendimentos adotados por inúmeros magistrados, verificamos os principais parâmetros utilizados para solucionar se o tempo destinado à cursos de aperfeiçoamento técnico devem ser considerados como tempo à disposição do patrão, vejamos:

 a) A empresa se beneficia da qualificação do trabalhador;

b) Os cursos oferecidos são de interesse da empresa;

c) Participação obrigatória dos empregados;

d) Custeio do curso por parte da empresa;

 Se a resposta aos requisitos acima for positiva, é devido o cômputo desse período na jornada do trabalhador.

 Quando o curso é oferecido dentro do horário de expediente do empregado, esse período deve ser computado como tempo de efetivo trabalho.

 Caso ministrados fora da jornada de trabalho, a consequência é que essas horas sejam computadas como horas extras, e, com isso, além da hora normal, deve ser pago um adicional de, no mínimo, 50%, já que foi reduzido o período de descanso do empregado e o tempo destinado ao lazer e convívio familiar.

 Esclarecemos que Acordos Coletivos e Convenções Coletivas das Categorias devem ser consultadas pois podem existir regulamentações específicas acerca desse tema.

 Para maiores esclarecimentos, procure um advogado especialista em Direito do Trabalho e consulte acerca de seus direitos.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Mulher é indenizada após descobrir que namorado era casado

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Um caso inusitado de indenização por danos morais ocorreu em Minas Gerais. Uma moradora da cidade de Curvelo vai receber R$ 20 mil de indenização por danos morais de um fazendeiro. A mulher, de 29 anos, descobriu que o então namorado era casado e tinha uma filha.

De acordo com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os dois começaram a namorar em 2002, quando ela tinha 17 anos e ele, 35. Segundo a auxiliar de escritório, eles frequentavam eventos sociais como um casal. Além disso, ela tinha as chaves da casa dele, onde ficava durante a semana. A mulher sustenta que eles adquiriram bens juntos e que, por causa do parceiro, deixou de estudar, embora tenha sido aprovada em vestibulares.

Conforme a jovem, o fazendeiro fazia promessas de casamento e ambos chegaram a procurar uma casa para morarem juntos. Em 2007, ficaram noivos, mas, em fevereiro de 2008, a auxiliar viu, em um jornal, uma foto do namorado ao lado de outra mulher, com um bebê no colo. A notícia falava da alegria do casal pelo nascimento da filha.

A auxiliar afirma que entrou em choque, ficou deprimida e precisou de ajuda médica. O namorado, interrogado por ela, se limitava a dizer que havia ocorrido um mal-entendido. A mulher declarou que foi expulsa de casa pelos pais, tornou-se alvo de chacota na cidade e passou a receber telefonemas da outra mulher, que a agredia verbalmente. Com base nisso, ela pediu ressarcimento de R$ 5 mil pelos gastos com enxoval e indenização pela dor, sofrimento e vergonha.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

GRAVIDEZ DE RISCO E NECESSIDADE DE REPOUSO, O QUE FAZER PARA RECEBER O AUXÍLIO-DOENÇA?

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Gravidez de risco é aquela que oferece perigo à grávida ou ao bebê. Em razão dessa incapacidade provisória para o desenvolvimento de seu trabalho e atividade habitual, as gestantes nessas condições, que possuem qualidade de seguradas do INSS, podem pleitear em face do INSS o benefício do auxílio-doença.

Assim, quando um médico indica o repouso da grávida em decorrência de gravidez de risco, os 15 primeiros dias de afastamento serão pagos pelo empregador e os demais, após solicitação e realização de perícia, deverão ser pagos pelo INSS. Caso, na via administrativa (INSS) for negado o seu direito, seja pela conclusão da perícia de que a gravidez não é de risco, ou pela alegação de ausência de carência, essas decisões podem ser revistas judicialmente.

Em caso semelhante, na 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS foi condenado a pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de indenização por danos morais a mãe que teve negado o seu direito ao auxílio-doença e que veio a perder seu bebê. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler entendeu que “mesmo que o dano não pudesse ter sido evitado, o que jamais se saberá, poderia ter sido minorado seu resultado ou, ao menos, minorada a dor de uma mãe que buscou pela vida de seu filho sem qualquer resposta positiva do Estado”.

Desejando saber mais sobre a possibilidade de recebimento de auxílio-doença das gestantes com gravidez de risco, procure um advogado especialista em previdenciário e faça jus a seus direitos.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA QUEM DETIVER A GUARDA DE RECÉM-NASCIDO CUJA MÃE TIVER MORRIDO

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Nova Lei federal, de aplicação previdenciária e trabalhista. A norma estende a estabilidade provisória prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 10 do ADCT à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.

A nova lei tem a seguinte redação:

“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação”.


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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Direitos dos advogados empregados

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A profissão dos advogados é regulamentada pela lei nº 8.906/94 que prevê inúmeros direitos específicos para essa categoria de trabalhadores. Abaixo destacamos os principais direitos dos advogados empregados:

a) salário mínimo profissional fixado por sentença normativa, ou acordo coletivo ou convenção coletiva.

b) jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais, com exceção de quando o advogado labora no regime de dedicação exclusiva em que sua jornada de trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias e 40 horas semanais.

c) hora extra acrescida de um adicional não inferior a 100% do valor da hora normal;

d) hora noturna paga com adicional de, no mínimo, 25% do valor da hora normal;

e) reembolso de todas as despesas realizadas para a execução do contrato de trabalho;

f) honorários de sucumbência (partilhado conforme previsto no acordo), que não serão considerados como salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Contudo, mesmo havendo a normatização desses direitos, verificam-se inúmeras fraudes nesse tipo de contratação. Vários empregadores contratam advogados como “associados”, pagando participações irrisórias para não arcarem com os custos trabalhistas e fiscais dos advogados empregados. Isso ocasiona diversos prejuízos ao empregado advogado, tais como:

a) não assinatura de sua carteira de trabalho;

b) não observância do salário mínimo profissional previsto na sentença normativa, ou acordo coletivo, ou convenção coletiva;

c) deixam de ser pagos 13º, férias + 1/3, aviso prévio, horas extras, adicionais, horas noturnas;

d) não há o depósito de FGTS e nem o pagamento da multa de 40%;

e) não há o pagamento das contribuições previdenciárias.

Caso seja advogado e verifique que estão presentes todos os requisitos do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, subordinação, habitualidade, denuncie essa situação e lute pelos direitos de sua classe!

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Desaposentação? Saiba se tem direito!

Em razão do baixo valor da renda do aposentado é comum retorem ao mercado de trabalho. Em consequência, há continuação do pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS. Por esse tempo “extra” de contribuição, surgiu a dúvida sobre o direito à revisão da aposentadoria. Essa revisão é denominada Desaposentação e, fornece ao aposentado a possibilidade de renunciar sua aposentadoria para que receba uma nova, mais vantajosa, que considera o tempo de contribuição a mais após ter se aposentado, e desde maio de 2013, não há necessidade de devolver as aposentadorias já recebidas.

É importante lembrar que a concessão da Desaposentação, na maior parte das vezes, leva em consideraçãoa data do ajuizamento da ação. Portanto, quanto mais tempo uma pessoa que tem direito a uma renda mais vantajosa demora para ajuizar a ação, mais dinheiro está perdendo. Destaque-se que INSS ainda não reconhece esse direito por entender que as aposentadorias são irreversíveis e irrenunciáveis

Todavia não há lei proibindo a Desaposentação, somente existindo recomendações por meio de decreto e instruções normativas do INSS, as quais não impedem a concessão judicial da Desaposentação. O Decreto e a Instrução Normativa criados pelo INSS contra a Desaposentação não servem como impedimento a quem deseja pleitear esse direito. Documentos desse tipo (decretos, instruções…) obrigam apenas os agentes do INSS e servem somente como recomendação aos particulares. Assim, para requerer a Desaposentação o melhor é recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

Abaixo, citamos as situações mais comuns em que ela pode ser pleiteada:

– Segurado aposentado que continuou trabalhando e contribuindo para a previdência.

– Segurado aposentado no setor privado e, agora, quer ir para o setor público, através de concurso, onde terá aposentadoria integral.

– Segurado tem a aposentadoria proporcional e quer renunciar para conseguir a aposentadoria integral;

– Segurado quer passar de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de contribuição.

– Segurado quer passar de aposentadoria por tempo de contribuição para a aposentadoria por idade.

Para uma análise mais profunda sobre seu direito de Desaposentar procure orientação de um advogado especialista em matéria previdenciária e descubra a melhor forma para agir com segurança no seu caso.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. QUANDO É POSSÍVEL A REVERSÃO?

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A dispensa de empregado por justa causa é uma penalidade aplicada pela empresa que toma conhecimento de um ato faltoso praticado por seu subordinado. Nesses casos, o empregado somente recebe o saldo de salário, décimo terceiro vencido, férias vencidas e salário família não sendo devidas as demais verbas.

A justa causa pode ocorrer nos seguintes casos:

    atos de desonestidade;

    comportamento irregular;

    mau procedimento;

    concorrência à empresa;

    desídia;

    violação de segredo da empresa;

    indisciplina;

    insubordinação;

    abandono de emprego;

    agressão à honra ou ofensa física realizada ao empregador ou terceiros;

    recusa em utilizar o EPI (equipamento de proteção individual);

    declaração falsa ou uso indevido de vale transporte, dentre outras práticas.

Para a resolução do contrato de trabalho ser válida alguns requisitos devem ser observados pelo empregador, quais sejam:

1) Tipicidade da conduta: O empregador deve enquadrar o mau comportamento do empregado em alguma das hipóteses previstas em lei para a demissão por justa causa.

2) Conduta do empregado: Deve se analisar se o comportamento do empregado foi tão grave a ponto de justificar a aplicação da justa causa.

3) Adequação e proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade: deve ser aplicado proporcionalmente a pena, considerando a conduta praticada pelo empregado.

4) Autoria: o próprio empregado que deve praticar o ato faltoso.

5) Culpa: o ato faltoso deve ter sido praticado com culpa (negligência, imprudência e imperícia) ou dolo. Nesse pressuposto alguns elementos são analisados pelo juiz, tais como: o nível de escolaridade do trabalhador, a área de atuação profissional e nível socioeconômico.

6) Nexo causal entre a conduta e penalidade: cada falta tem uma punição, com isso não pode o empregador utilizar faltas que acabaram de ocorrer para punir fatos passados.

7) Imediatidade da punição: a pena deve ser aplicada tão logo a empresa tenha conhecimento da conduta faltosa.

8) Ausência de perdão tácito: caso o empregador demore a punir o empregado, considera-se perdoado o ato faltoso, com isso, não mais poderá o empregador aplicar a justa causa.

9)Singularidade da punição: Para cada infração só pode ser aplicada uma pena.

10) Passado funcional do empregado: analisam-se as condutas durante todo o período de serviços prestados. É uma forme de conceder o perdão ao bom empregado, que no momento de descuido praticou uma conduta faltosa.

Desse modo, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima que autorizam a demissão por justa causa, esta será revertida para demissão sem justa causa e com isso caberá à empresa realizar a complementação do pagamento das verbas rescisórias, devendo ainda ser entregue ao trabalhador a guia para o levantamento do FGTS e guia para a percepção do seguro-desemprego.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONCURSO PÚBLICO E LIMITAÇÃO DE IDADE. É LEGAL A LIMITAÇÃO DE IDADE PARA INGRESSO EM CARREIRAS

4 - Concurso público e limitação de idade 400X400[4]

Ultimamente, tenho visto muitas pessoas questionando sobre a legalidade da limitação de idade para participação em concurso público, para ingresso na carreira da polícia militar. Pois bem, tal questão já foi enfrentada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, como pelo Supremo Tribunal Federal, e ambos se posicionaram no sentido de que tal limitação é possível, desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.

Inclusive, importante observar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação. Vejamos:

No entanto, é preciso destacar que, ainda que haja previsão no edital e lei específica, é necessário que a limitação etária esteja de acordo com a natureza do cargo. Portanto, é possível e legal a limitação de idade para participação em concurso público, para ingresso na carreira da polícia militar, desde que (i) haja previsão em lei específica, (ii) previsão no edital do concurso público, e (iii) a limitação seja razoável, ou seja, guarde compatibilidade com as funções a serem desempenhadas.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

O PRAZO PARA CONSERTO ACABOU E O MEU PROBLEMA NÃO FOI RESOLVIDO, O QUE FAZER?

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No caso de o produto não vir a ser consertado no prazo de 30 dias, isto é, o vício não foi sanado pelo fornecedor, vendedor ou assistência técnica, você tem direito a escolher livremente uma dentre as três seguintes opções constantes no Código de Defesa do Consumidor e exigir de qualquer dos fornecedores o cumprimento de sua escolha. São elas:

a) Substituição do produto por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso;

b) A imediata devolução da quantia paga, já corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos que você tenha sofrido; ou

c) Abatimento proporcional do preço, conforme o tipo de avaria, ou seja, desconto.

No caso da primeira hipótese, é claro que se não houver outro produto igual disponível, você pode escolher outro de espécie diferente, pagando ou recebendo a eventual diferença de preços.

Ainda, não havendo o cumprimento, acione o Procon de sua cidade e faça a reclamação. Eles entram em contato com o responsável e possibilitam o acordo entre as partes, ou contrate um advogado de sua confiança.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DE UM IMÓVEL

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Com intuito de auxiliar os promissários compradores no momento da compra do imóvel, segue a lista de documentos necessários para a negociação:

DOCUMENTOS DO VENDEDOR (PESSOA JURÍDICA)

Mostram a situação da empresa com relação a registros e dívidas.

Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social na Junta Comercial
Documentação registrada na Junta Comercial de quaisquer alterações contratuais ou estatutárias
Carta com data da última alteração do contrato ou estatuto
Certidão negativa de débito com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
Certidão negativa de débitos estaduais obtida na Secretaria de Estado da Fazenda
Certidão negativa de ações na Justiça do Trabalho
Certidão negativa de ações na Justiça Federal

DOCUMENTOS DO IMÓVEL

Mostram se existem dívidas atreladas ao imóvel e se ele está devidamente registrado.

Cópia autenticada da escritura definitiva em nome dos vendedores, registrada no Cartório de Registro de Imóveis
Certidão negativa vintenária de ônus reais. Este documento traz todo o histórico do imóvel nos últimos 20 anos e especifica se existe alguma dívida
Registro de ações reipersecutórias e alienações (para saber se o imóvel foi vendido informalmente a alguém). O documento é emitido pelo Cartório de Registro de Imóveis
Certidão negativa de impostos expedida pela prefeitura ou cópia do carnê de imposto predial dos últimos cinco anos
Cópia autenticada do IPTU do ano, acompanhada de parcelas pagas até a data do negócio, expedida pela prefeitura
Averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis
Planta do imóvel aprovada pela prefeitura ou croqui com dimensões, assinado pelo engenheiro ou arquiteto com respectivo número do Crea (registro profissional)
Certidão negativa de débitos condominiais (em caso de apartamento)

IMÓVEL EM INVENTÁRIO

Imóveis deixados de herança para alguém precisam de autorização especial para a venda. Os documentos são:

Caso haja um menor de idade como herdeiro, é necessária autorização de venda pelo Ministério Público
Cópia autenticada do atestado de óbito
Cópia autenticada do formal da partilha, documento do qual constam o imóvel e os herdeiros
Certidão negativa vintenária de ônus reais

CONTRATO DE COMPRA DE VENDA

Deve ser feito com acompanhamento de advogado especialista na área e deve conter:

Todas as informações dos compradores e vendedores, como nome completo, RG, CPF, título de eleitoral, profissão e estado civil
Valor total do imóvel
Forma de pagamento
Valor dado como sinal
Período das parcelas pagas e taxas de juros envolvidas
Multas envolvidas em caso de rescisão de contrato, atraso na entrega do imóvel ou entrega do imóvel em condições diferentes daquelas conhecidas e negociadas
Comissão da imobiliária
Caso o imóvel seja vendido com alguma mobília, os itens também devem constar do documento

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA PELA IMPRESSÃO DE BOLETOS

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É comum por parte das empresas, sejam bancos ou outras instituições financeiras, a cobrança pela impressão de boletos. A dúvida é se isto é permitido ou não pelo Código de Defesa do Consumidor?

Em regra a cobrança vem em forma de taxa e é imposta ao consumidor, o qual, muitas vezes sem perceber, passa a arcar com a impressão dos boletos bancários uma vez que vem embutida no valor final descrito no boleto ou, até mesmo, quando percebe o acréscimo, acredita que o ônus é realmente dele.

Esta cobrança não se coaduna com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) pois, na verdade, é considerada abusiva e ilegal! Dessa forma, aquele que efetua tal cobrança pode ser multado, haja vista que é quem emite o boleto bancário que deve arcar com o custo de impressão. Portanto, caso você seja alvo desta ilegalidade, simplesmente se recuse a pagar o valor referente a esta taxa e comunique imediatamente a prática ao Procon de sua região.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ACIDENTE DO TRABALHO: DIREITOS DO TRABALHADOR

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O que é um acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é o que ocorre em razão do trabalho exercido. É um dano que causa incapacidade podendo ser esta incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva. Destaque-se ainda que o acidente de trabalho também pode ter como consequência uma doença adquirida ou a morte do obreiro, outro caso de acidente no trabalho é no percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e a agressão de um colega de trabalho.

O trabalhador que é vítima de acidente de trabalho tem vários direitos perante o empregador.

A seguir estão relacionados os principais direitos.

a)      Restituição das despesas médicas

As despesas médicas referentes à enfermidade do trabalho podem ser cobradas do empregador, por isso, é muito importante que todos os documentos referentes às despesas sejam guardados (como por exemplo, receitas médicas e notas fiscais de medicamentos).

b)     Recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento pelo INSS

Sendo o afastamento por mais de 15 (quinze) dias em decorrência do acidente (ou doença) do trabalho, o trabalhador passa a receber benefício previdenciário do INSS e não mais do empregador. Contudo, durante o período de afastamento, o empregador tem a obrigação de continuar a depositar o Fundo de Garantia (FGTS) do empregado. É possível consultar se o FGTS está sendo depositado, para isso o obreiro pode comparecer em qualquer agência da Caixa Econômica Federal munido com a sua Carteira de Trabalho e número do PIS, e solicitar o “Extrato Analítico do FGTS”, ou ainda, consultar pela internet através do link: Extrato FGTS CEF

c)      Estabilidade

Todo empregado que permanecer afastado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho devido ao acidente ou doença do trabalho passa a ter o direito à estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, logo após a sua alta médica pelo INSS. O fundamento esta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante a manutenção de 12 (doze) meses de seu contrato de trabalho na empresa. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. Nem todo acidente de trabalho garante o direito à estabilidade provisória prevista na mencionada lei. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período mínimo de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, consequentemente, recebido do INSS o benefício referente ao auxílio-doença acidentário.

d)     Indenização por danos morais

Todo o empregado que sofreu acidente ou doença do trabalho pode pleitear que a empresa lhe pague uma indenização por danos morais.

e)      Indenização por danos estéticos

Sendo o caso de acidentes que afete a estética do empregado, por exemplo, como uma cicatriz e a perda de um membro, o acidentado pleitear do empregador uma indenização por danos estéticos.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

MARCO CIVIL DA INTERNET – Lei nº 12.965/2014

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O Marco Civil da Internet traz busca a garantia à defesa dos consumidores que usam a Internet para adquirirem produtos e serviços, pois ele regula o comércio das empresas que utilizam internet para a compra e venda de serviços e produtos, a livre concorrência e livre iniciativa, a Lei busca garantir um acesso de qualidade e privacidade à todos os usuários sem distinção de classe social ou econômica. Portanto, os principais objetivos da Lei são princípios que andam juntos com os demais princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

Foram assegurados direitos e garantias que caracterizam a promoção da cultura e o exercício da cidadania pelo acesso à Internet, princípio este que, apesar de já ser exercido no Brasil para os acontecimentos fora da rede, mostrou-se deficiente quando relacionada ao mundo virtual.

Questão bastante polêmica é a “Neutralidade da Rede”, dispões a Lei sobre a Neutralidade na rede, que as empresas responsáveis pelo roteamento, transmissão ou comutação da Internet deve tratar com isonomia qualquer pacote de dados, independentemente do conteúdo, da origem e destino ou da aplicação. Ainda, concede ao Presidente da República o poder de regulamentar, por meio de decretos, a discriminação ou degradação do tráfego de dados, decorrendo sobre priorização de serviços de emergência ou requisitos técnicos que sejam indispensáveis à prestação dos serviços e aplicações. Porém, não o deve fazer sem antes consultar o Comitê da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). A título de exemplo, temos como o utilizado corriqueiramente para demonstrar um caso em que não há neutralidade é a comparação das empresas de Internet, com as empresas de televisão por assinatura, onde o cliente assina pacotes por diferentes serviços. Dessa forma, uma empresa que fornece acesso à rede pode cobrar R$ 15,00 para o acesso à e-mails, mas vetar o acesso à redes sociais como o YouTube, Facebook ou Twitter. Para as empresas, a neutralidade total acaba com a possibilidade de oferecer pacotes mais acessíveis. Já os defensores da Lei afirmam que ela assegura o acesso aos serviços mais caros para uma faixa da população com menor poder aquisitivo.

Além destes, trás diversos outros pontos. A Lei é bastante interessante a vale a pena a leitura. Anteriormente não havia Lei que tratava de diversas situações danosas que vinham ocorrendo no mundo virtual, levando esses aspectos a serem amparados pelo Código Civil e em alguns casos pelo Código de Defesa do Consumidor.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060