LIBERDADE DE EXPRESSÃO X SOBRE DIREITO À HONRA

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Em minhas andanças pela internet, me deparei com um caso que merece ser partilhado. Trata-se da questão entre a liberdade de expressão e o direito à honra, situações limítrofes de conflito.

O caso trata-se de uma ação, em que um o banqueiro Daniel Dantas alegou sofrer danos morais em razão de frequentes os textos publicados por blogueiro Paulo Henrique Amorim, em seu blog Conversa Afiada.

Daniel ainda afirma que já processou o blogueiro 13 vezes pedindo indenização por danos morais. Segundo Dantas, mesmo com as constantes ações, Paulo Henrique Amorim continua publicando ofensas.

Em um destes processos, na petição formulada por Dantas, este afirma que é ofensivo o apelido de “passador de bola apanhado no ato de passar bola” utilizado pelo blogueiro ao se referir à sua pessoa… Além de outros pontos. Dantas também pede indenização devido à publicação de charges que, segundo ele, denigrem sua imagem.

O interessante notar é que neste processo judicial, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para julgar improcedente uma ação do banqueiro contra o blogueiro Paulo Henrique Amorim, fundamentou que deve-se sempre prestigiar a liberdade, uma vez que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

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O divórcio extrajudicial pode ser feito perante o cartório, mediante escritura pública lavrada por um tabelião de notas. Criado pela Lei nº 11.441/2007, veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.

Quais os requisitos para a realização do divórcio por via extrajudicial nos termos da Lei nº 11.441/2007?

a) Que o divórcio seja consensual, ou seja, qualquer divergência entre os cônjuges obsta a utilização da via administrativa;

b) Que o casal não tenha filho menor de 18 anos de idade ou incapaz.

Não é preciso respeitar prazo algum para poder se divorciar em cartório, inclusive, o divorcio pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, a escolha das partes e que lhes for mais conveniente para lavrar a escritura pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência do Código de Processo Civil. Ademais, a escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

Contudo, deve-se observar que é preciso averbar a certidão da escritura pública de divórcio por via administrativa. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada. Lembrando que anda é possível alterar a cláusula de obrigação alimentícia estipulada na escritura pública de divórcio, desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.

A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio administrativo, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Caso não tenha havido a retificação para o nome de solteiro(a) é possível, mediante a assistência de advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

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É comum o atraso constante por parte das construtoras para entregar os imóveis no prazo estipulado, daí surgem dúvidas dos consumidores, sendo algumas bem frequentes. Esclareceremos algumas:

O atraso na entrega do imóvel ocorre a partir do não cumprimento da entrega do imóvel na data prevista no contrato, sem prorrogação, esta demora na entrega deste bem pode gerar indenização por danos materiais e moral.

Alguns contratos possuem cláusula de carência (tolerância de 180 dias para entrega do bem) ou prazo de prorrogação na entrega da obra. É necessário muito cuidado e atenção por parte do consumidor, pois se trata de cláusula abusiva, pois fere alguns princípios contratuais, dentre eles, os princípios do equilíbrio contratual e boa-fé objetiva.

Por se tratar de uma relação de consumo, a responsabilidade da construtora é objetiva, devendo suportar os riscos do negócio, o contrato deve ser um instrumento de trocas úteis e justas, ao consumidor cabe manter-se adimplente.

Depende de cada caso, haverá uma solução jurídica própria. Mas de modo geral, o consumidor poderá pedir, a seu critério, que seja o contrato desfeito, com recebimento de tudo que foi pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros, a suspensão de eventuais pagamentos em aberto, cobrança de multa contratual, restituição em dobro da taxa paga indevidamente a título de corretagem, indenização por danos morais, indenização por danos matérias, perda do lucro esperado – aluguéis que deixou de receber e/ou aluguéis que vem pagando ante a demora na entrega, devidamente atualizados.

Dúvida frequente é saber se ainda cabe a indenização, em caso de atraso na entrega da obra, mesmo após a entrega das chaves. Destaque-se que, mesmo após o recebimento das chaves em uma obra que atrasou, o consumidor continua tendo direito a mover ação indenizatória contra a construtora.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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É bastante recorrente ao trabalhador, o fato de possuir sua CTPS (Carteira de trabalho), a notada, e não haver o correspondente recolhimento previdenciário, ou seja, o patrão, empregador, anota a carteira de trabalho, mas não realizada o recolhimento do INSS.

Tal fato, geralmente, não é percebido pelo trabalhador, que só vem se dar conta da falta de recolhimento quando de sua aposentadoria, ou ainda, não raras vezes, ao necessitar de qualquer outro amparo previdenciário.

Pois bem. Diante disto, é importante esclarecer que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras. Isto significa dizer que, se INSS não conseguir provar fraude na anotação da carteira de trabalho, esta será válida para fins previdenciários.

O INSS não pode exigir do trabalhador mais do que a exibição da CTPS. O trabalhador, para se prevenir de sua expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.

Ainda é importante destacar que a ausência de registro no CNIS não implica em prova de falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. Ampla é a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. O importante é que se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

JUSTIÇA DETERMINA SUSPENÇÃO DAS AÇÕES QUE VERSÃO SOBRE CORREÇÃO DO FGTS

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Recentemente fora bastante divulgado na mídia sobre possível saldo sobre o FGTS, em que, os trabalhadores que possuíam vínculo empregatício no período entre 1999 e 2013, poderiam pleitear um correção dos valores lá constantes.

Ocorre que, recentemente, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão de todas as ações que tramitam perante a Justiça Federal que versem sobre a correção do FGTS pela TR (taxa referencial).

Isso significa dizer, que todas as ações que tramitam perante a Justiça Federal, dos que pleiteiam referida correção, ficarão paradas até que a justiça decida qual taxa deve ser aplicada ao FGTS, como índice corretor da inflação.

Atualmente é aplicada a TR mais 3%, ocorre que a TR fica perto de zero, daí se alegar que referida taxa não é capaz de acompanhar a inflação, e consequentemente o poder de compra do cidadão. A dúvida se dá entre a aplicação da TR ou do INPC.

A título de curiosidade, segue o link da decisão na íntegra:

https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=34017300&formato=PDF

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE PARA MULHERES E HOMENS

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Recentemente houve a alteração da lei 8.213/91 em seu art. 71-A, o qual juntamente com o art. 392-A da CLT, disciplinam que a licença será de 120 dias, independentemente da idade do filho. Destaque-se apenas que não há licença-maternidade no caso de adoção ou guarda judicial de adolescente com 12 anos completos.

Pois bem, o homem ou a mulher, empregado, independentemente do seu estado civil, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma criança, terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

A adoção ou a guarda judicial conjunta, nos estritos termos da alteração legislativa, seja em união estável heteroafetiva, homoafetiva ou poliafetiva, ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães. Ainda, no caso de filho natural, se a mãe morrer no curso da licença-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o usufruto da licença-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a genitora, salvo se o filho também tiver falecido ou tiver sido abandonado pelos pais.

Estas alterações se aplicam ao empregado (homem ou mulher) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, incluindo na relação homoafetiva e poliafetiva, à luz do louvável art. 392-C da CLT, já citado na 2ª OBSERVAÇÃO, c/c art. 71-B, caput, da Lei 8.213/91.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA)

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Fim de ano, é tempo de receber o tão esperado décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, a qual consiste uma quantia extra recebida no mês de dezembro, e que é garantida constitucionalmente.

Pois bem, inicialmente cabe entender quem tem direito a receber mencionado pagamento. Pois bem, ao 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

É importante saber quando a parcela deve ser paga. A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de primeiro de fevereiro até trinta de novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado, por escrito no mês de janeiro).

O valor do adiantamento do décimo terceiro salário corresponderá à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.  Deve-se levar em conta, que será proporcional ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Caso o salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

Em caso de eventual rescisão do contrato de trabalho, o valor que por ventura tenha sido adiantado da primeira parcela será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão.

Caso o trabalhador tenha realizado trabalho extraordinário, fazendo jus a horas extras, estas irão repercutir no décimo terceiro salário.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.

Assim, a título de exemplo, caso o trabalhado tenha iniciado seu contrato de trabalho no dia 01 do mês de agosto de 2013, por exemplo, na oportunidade do recebimento da gratificação natalina fará jus, ou seja, terá direito ao pagamento do proporcional de 5/12 avos do salário. Na prática, caso receba, por exemplo um salário de R$ 1000,00 (mil reais), basta dividir R$ 1.000,00 por 12 e multiplicar por 5 (quantidade de meses laborados), neste caso o resultado é R$ 416,66. Deste modo, se terá o resultado da quantia a recebe a título de décimo terceiro salário.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

REGISTRO DE NOME DE FILHO NO CARTÓRIO

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É bem comum nos depararmos no dia-a-dia com nomes que nos soam, ou nos parecem estranhos, esquisitos mesmos. Pois bem, a presente matéria trata do registro de nomes de filhos, perante o cartório competente. Cabe esclarecer, que o que comumente chamamos de “nome” em verdade trata-se de nosso “prenome”.

Há uma dúvida constante em saber se pode haver negativa por parte do cartório no registro do nome do filho. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém, estabelece que o oficial de registro civil Deve se recusar a registrar na certidão de nascimento nomes que exponham a pessoa ao ridículo.

A verdade é que não existe uma lista de “nomes proibidos”, portanto, é preciso contar com o bom senso na hora de colocar em prática essa regra normativa. Geralmente, o critério do registrador para aceitar uma grafia são os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. Além disso, vale dizer que o registrador tem que levar em conta o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo, devemos respeitar as tradições.

Contudo, caso os pais não se conformem com a recusa do oficial, este submeterá o caso, por escrito, ao Judiciário. Os prenomes poderão ser alterados no primeiro ano após ser atingida a maioridade civil, desde que não prejudiquem os sobrenomes de família. Ou seja, basta iniciar o processo judicial entre 18 e 19 anos de idade, sem necessidade de maiores justificativas. Qualquer alteração posterior a essa idade, será efetuada somente por exceção e motivadamente, admitindo-se, então, modificações no prenome e no sobrenome.

Outra possibilidade de alteração de sobrenome, e esta independe de decisão judicial, é a dos noivos, que podem acrescentar o sobrenome do outro ao seu próprio sobrenome. Isso se dá com reciprocidade, ou seja, tanto o homem poderá acrescer ao seu o sobrenome da mulher.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PROPRIETÁRIOS DE MOTOS COM ATÉ 50 CILINDRADAS

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Foto ilustrativa – autor desconhecido

Em pesquisa, verifiquei que 30% dos acidentes com motos em Pernambuco envolvem motos de baixa cilindrada, ou seja, motos com até 50 cilindradas. Em Pernambuco, cerca de 130 mil cinquentinhas estão registradas na Secretaria da Fazenda, mas o Estado estima que esse número seja pelo menos 60% maior. Gravidade é tanta, que 44% das mortes por acidentes terrestres no País são causadas por motocicletas, entre elas estão as cinquentinhas.

Parte deste desastre se dá à falta de controle que se tem deste tipo de motocicleta, posto que não existe uma legislação capaz de punir os condutores desta modalidade.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) Lei 9.503/1997

Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores (50 CC), veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Embasado nessa legislação o município do Recife decidiu regulamentar a utilização dos ciclomotores e a partir de janeiro de 2014, os proprietários das cinquentinhas deverão cadastrar os veículos junto à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife (CTTU) para obtenção do Certificado de Registro. A Taxa de Cadastro de Veículo Ciclomotor é fixada na nova lei no valor de R$ 10. Com isto os ciclomotores e seus condutores ficarão sujeitos ao atendimento das exigências da legislação nacional de trânsito, entre elas, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e portarias do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

Fica ai uma boa dica para os demais municípios adotar. Além de aumentar a receita com a taxa de cadastro do veículo, irá ajudar na mobilidade urbana e evitar os inúmeros transtornos causados pelos condutores imprudentes.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. O QUE FAZER?

A lei contra violência doméstica, conhecida como Lei Maria da Penha tem a finalidade de punir as agressões de forma mais severa. A pena é de 1 a 3 anos de prisão e o juiz pode obrigar o agressor a participar de programas de reeducação ou recuperação. Não tenha medo de denunciar: não se pode calar diante da violência doméstica

O medo é a principal barreira para mulheres que relutam em entregar seus agressores. Saiba em quais situações as mulheres podem e devem denunciar.

TIPOS DE VIOLÊNCIA COMETIDAS CONTRA MULHERES

Violência sexual: é cometida por meio de atos ou tentativas de relação sexual sob coação ou força física. Atos sexualmente violentos podem ocorrer em diferentes circunstâncias, como: sexo forçado dentro do casamento ou namoro, exigência de sexo como pagamento de favores, abuso sexual de pessoas mental ou fisicamente incapazes, negação do direito de usar anticoncepcionais ou de adotar outras medidas de proteção contra doenças sexualmente transmitidas e aborto forçado.

Violência física: ocorre quando o parceiro agride a mulher por meio do uso da força física ou de algum tipo de arma que pode provocar ou não lesões. Esta violência pode se manifestar de várias formas, como: tapas, empurrões, socos, mordidas, chutes, queimaduras, cortes, estrangulamento ou lesões por armas ou objetos. Um homem obrigar a mulher a tomar medicamentos inadequados, como álcool e drogas, tirá-la de casa à força e abandoná-la em lugares desconhecidos também está praticando um crime de violência doméstica. É importante lembrar que o castigo repetido, mesmo o não severo, também é considerado violência física.

Violência psicológica: é tão prejudicial quanto a física e se caracteriza por toda ação ou omissão que causa dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da pessoa. Inclui insultos constantes (xingamentos), humilhação, desvalorização, chantagem, isolamento, privação da liberdade (impedir, por exemplo, a mulher de trabalhar, estudar, cuidar da aparência, gerenciar o próprio dinheiro, sair com as amigas etc) e criticas pelo desempenho sexual.

O que fazer em caso de violência doméstica.

O primeiro passo é entrar em contato com a polícia para evitar maiores danos ou fatalidades irreversíveis. Caso seja flagrante, a polícia encaminhará o acusado, que será conduzido. O crime é afiançável. Caso não seja flagrante, deve-se denunciar à autoridade policial e requerer tutelas cautelares afim de evitar o contato com o agressor.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COMO RECORRER DE MULTAS DE TRÂNSITO

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É comum sermos surpreendido com uma multa de trânsito. É preciso esclarece que multado não e a mesma coisa que “autuado”. Você tem ainda um amplo direito de defesa, portanto, se você tem dúvidas sobre a veracidade da infração e se julga inocente, faça sua contestação.

Algumas situações são mais comuns, e seu veículo pode ser autuado ou flagrado por um equipamento eletrônico, por um policial ou um agente de trânsito. Neste caso, depois de autuado, num prazo máximo de 60 dias, você tem que receber uma notificação formal em sua casa, a partir daí, você tem 30 dias para defender-se. A notificação já vem com essa data-limite impressa. Procure o órgão responsável pela sua multa (Detran ou Agência Municipal) e retire um Formulário de Recurso. Você deve então redigir sua defesa, explicando da melhor forma possível a causa da multa. Depois de preencher o recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto com os seguintes documentos:

· Cópia de sua identidade;

· Cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc…);

· Cópia da carteira de habilitação;

· Cópia dos documentos do carro;

· Cópia da notificação da multa

· As duas vias de seu recurso;

· Caso existam, leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc.

Apresentada a defesa, esta deverá ser analisada por uma junta administrativa de recursos de infrações, a JARI, que pode concordar ou não com suas alegações, eliminando ou efetivando sua multa. De qualquer forma ela deve julgar seu recurso e lhe enviar uma resposta em 30 dias no máximo. Caso esta junta não aceite suas explicações, você será novamente notificado para pagar a multa e vai ter que obrigatoriamente pagá-la, para continuar com seu RECURSO ADMINISTRATIVO, e recorrer a um órgão superior do sistema.

O recurso contra a decisão que não concorda com a defesa apresentada, pode ser encaminhado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), para multas de órgãos municipais e estaduais, ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), para multas emitidas por órgãos federais, ou para multas gravíssimas.

Se você não quiser pagar a multa, você pode desistir do recurso administrativo e optar por um RECURSO JUDICIAL, através dos tribunais de pequenas causas, dentro da justiça comum, com os trâmites de um processo normal através de advogado.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

SEGURO DE VIDA: ESCLARECIMENTOS

Sempre ao adquirir um seguro de vida, é necessário alguns esclarecimento aos consumidores, que devem ficar atentos acerca do funcionamento desta modalidade de contrato e ponderar sobre quais são as suas necessidades primordiais, para não haver o risco de pagar por coberturas que não serão utilizadas. Uma atenção especial é necessária aos riscos excluídos de indenização e às condições específicas do contrato, pois bem, vejamos alguns esclarecimentos:

a)     O que é seguro de vida?

É um contrato com uma seguradora para garantir ao particular proteção financeira aos seus familiares e/ou dependentes. É possível ainda em caso de invalidez permanente ou doença grave.

b)    Quem será beneficiário?

Você pode escolher livremente as pessoas que quer nomear como beneficiários. A substituição deles por outros também poderá ser feita quantas vezes você quiser.

c)     Se não houver indicação?

Na falta de indicação de beneficiários, metade do capital segurado será pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. Uma exceção é o seguro de vida contratado como garantia de pagamento de dívidas, como, por exemplo, um financiamento imobiliário ou um empréstimo pessoal.

d)    Qual a diferença entre o seguro de vida e o seguro de acidentes pessoais?

O seguro de vida garante indenização para morte natural ou acidental, enquanto a cobertura de acidentes pessoais, como o nome indica, é válida somente para o caso de falecimento por acidente.

e)     Quando fizer um contrato financeiro sou obrigado a adquirir um seguro de vida?

Muitas vezes, os bancos impõem essa aquisição, mas é ilegal esta venda casada. O seguro de vida não pode estar atrelado a outro produto, nem deve servir como condição para a realização do negócio, pois essa prática se configura “venda casada”, prática proibida pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor).

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

USUCAPIÃO

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Como veremos adiante, após um determinado período de tempo e após o preenchimento de determinados requisitos, o possuído e de um bem, seja móvel ou seja imóvel, poderá requerer para si a propriedade deste. Este processo é chamado de usucapião e tem como objeto, a proteção da função da propriedade.

Para tanto, são necessários alguns requisitos essenciais que vão além da boa fé, tais como:

1. Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2. Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3. Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Como visto, não preencherá os requisitos para usucapião, o possuidor que ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário, caso dos caseiros, locadores, entre outros, pois este tipo de posse não gera ânimo de dono da coisa, distinguindo o possuidor do proprietário.

Vale registrar que as áreas públicas em geral não podem ser objeto de usucapião, mas mesmo assim, em todas as ações devem ser citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para conhecimento e manifestação.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no cartório de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada. Conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil, existem espécies diferentes da usucapião, dentre as mais comuns estão:

USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 5 anos;

REQUISITOS:

– Não se exige boa fé ou justo título;

– O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

– O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;

• USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM:

PRAZO (posse contínua): – 10 anos;

REQUISITOS:

– Posse mansa, pacífica e contínua;

– Boa fé;

– Justo Título (Qualquer instrumento que justifica a ilusão do possuidor de que teria a condição de proprietário).

USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 5 anos;

REQUISITOS:

– Posse mansa, pacífica e contínua;

– Finalidade habitacional (em solo urbano);

– Boa fé;

– Justo Título.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

PRAZO (posse contínua): – 15 anos;

REQUISITOS:

– É necessária a posse mansa e contínua, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 10 anos;

REQUISITOS:

– É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

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É comum a dúvida sobre a abusividade da cobrança de juros em contratos de financiamento bancário. Cabe destacar nesta reportagem, o que deve ser observado para saber quais as possibilidade de se obter uma revisão contratual e a consequente redução das taxas de juros. A seguir, algumas orientações a serem seguidas:

a) Os juros remuneratórios: É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva. Isso quer dizer que as financeiras não se limitam aos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, ou seja 1% a.m. Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

b) A configuração da mora: Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

c) Juros moratórios: os contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

d) Negativação no nome: Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: I – interposição de Ação Revisional; II – demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e III – depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

Uma vez que seu contrato se enquadra nos termos acima apontados, grandes são as possibilidade de estar sendo vítima de cobrança de taxa abusivas, o que importaria na revisão contratual para a redução dos juros.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

COBRANÇA DE CHEQUE SEM FUNDO

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Bastante corriqueira, porém não aconselhável em razão de sua ilegalidade, a emissão de cheque sem fundo é uma prática que trás prejuízos à economia. Em razão da prática reiterada, é corriqueiro o seu tratamento no âmbito cível.

De posse do cheque sem provisão de fundos, é comum o cidadão que não está acostumado a lidar com este tipo de situação, não saber o que fazer, pois bem:

Inicialmente, visando analisar-se a questão de forma adequada, inclusive abordando quais as medidas, principalmente judiciais, a serem utilizadas, é necessário identificar primeiramente se o cheque sem fundo, devolvido pelo Banco-Sacado, está prescrito ou não. A partir desta constatação, saberemos qual a via de cobrança correta a ser utilizada.

O prazo de prescrição do cheque é de 06 (seis) meses, contados da data de expiração da apresentação no Banco-Sacado, que é de 30 (trinta dias) para cheque da mesma praça e de 60 (sessenta) dias para outras praças, contados da data de sua expiração. Na prática costuma-se dizer que “cheque da mesma praça prescreve em 7 meses e cheque de outras praças prescreve em 8 meses”.

Após está analise, acerca da prescrição ou não do cheque, podem surgir duas hipótese: “A” cheque não prescrito; e “B” cheque prescrito.

Para a hipótese “A”: Não estando prescrito o cheque, estes podem ser executados, pois serão considerados “títulos executivos extrajudiciais”, isso significa dizer que a ação terá um processamento, a grosso modo, para melhor entendimento, mais incisivo contra o devedor. Obviamente o devedor poderá opor-se à execução, apresentando a defesa correspondente.

Para a hipótese “B”: Caso o cheque esteja prescrito, não há nada perdido. Ocorre que o procedimento de cobrança a ser utilizado será um procedimento distinto do processo de execução, o qual terá um andamento, mais uma vez a grosso modo para melhor entendimento, menos incisivo contra o devedor.

Em suma, possuindo um cheque sem fundos, é possível mediante uma ação judicial, o recebimento do mesmo.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

DIFERENÇA ENTRE PIRÂMIDE E MARKETING MULTINÍVEL

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Promessa de ganho financeiro com poucas horas de trabalho por dia, as pirâmides financeiras, podem apresentar sedutoras promessas de lucro a curto prazo, mas acabam causando prejuízo à maior parte de seus participantes ao longo de seu funcionamento.

Para esclarecer as diferenças entre marketing multinível, que é uma atividade lícita, de esquemas fraudulentos, como o das pirâmides financeiras, a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ), lançou a 6ª edição do Boletim de Proteção ao Consumidor/Investidor, elaborado em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Recentemente, os órgãos públicos receberam reclamações a respeito de empresas que realizam venda direta de produtos e serviços à população, utilizando estratégias diferenciadas de marketing, conhecidas como marketing de rede ou marketing multinível.

Estas modalidades de marketing, a princípio, são atividades lícitas. No entanto, há empresas no mercado que divulgam promessas de altos ganhos em pouco tempo, acrescidas da ideia de que após o pagamento dos custos de adesão não há exigência de dedicação ou trabalho real para materializar os lucros, induzindo a errônea interpretação do consumidor de que essa atividade é uma forma de investimento financeiro.

Os esquemas irregulares, especialmente aqueles organizados como pirâmides financeiras, levam invariavelmente a perdas econômicas para a maioria de seus participantes, ao induzirem os seus aderentes a acreditarem que estão participando de um negócio legítimo.

MARKETING MULTINÍVEL X PIRÂMIDES FINANCEIRAS

Os planos de marketing multinível são estruturados para vender produtos reais, efetivamente utilizados por consumidores, sendo a compensação dos distribuidores ou revendedores decorrentes, principalmente, de efetivas vendas e não do recrutamento de novos membros.

Pirâmides financeiras têm por finalidade obter recursos dos novos integrantes e é essa prioridade que acaba influenciando as características da oferta, quando elas assumem a forma de marketing multinível.

Para que o investidor/consumidor possa verificar se um esquema que se apresenta como de marketing multinível é, na realidade, uma pirâmide financeira, ele deve analisar com atenção alguns pontos, entre os quais:

a) exigência de pagamento inicial de valores expressivos para a adesão, especialmente se comparado com o custo do produto e muitas vezes sem uma contrapartida real (kit de produtos para revenda, p. ex.);

b) o trabalho do “revendedor” não está claramente vinculado a um esforço real de vendas efetivas do produto. Pode até haver alguma atividade envolvida, mas ela faz pouco sentido para a venda, não tem um valor econômico ou poderia ser realizada de forma automática por programas de computador;

c) há promessa de altos ganhos, normalmente em pouco tempo, mas sem que haja clareza quanto a um real esforço do participante com a venda de produtos e sem que os eventuais riscos envolvidos sejam devidamente esclarecidos.

Estes pontos merecem atenção do cidadão, mas ainda assim nem sempre é fácil detectar uma pirâmide financeira disfarçada de marketing multinível.

Os esquemas piramidais normalmente escolhem produtos cuja produção é barata (podem ser apenas virtuais) e não possuem um valor relevante de mercado. Ou seja, é importante que os produtos vendidos sejam realmente demandados pelo mercado.

As notas acima informadas são importantes orientações que permitem diferenciar esquemas de pirâmides de negócios legítimos, apontando também em que medida essas atividades ilegais ofendem o Código de Defesa do Consumidor.

Em linhas gerais, pode-se dizer que, por oferecer ganhos altos e rápidos sem adequada informação sobre os riscos envolvidos, essas práticas podem violar o direito à informação (art. 6º do CDC) e se consubstanciam em publicidade enganosa (art. 37, CDC). A depender de como é o contrato de adesão a estes esquemas, pode-se verificar também a presença de cláusulas abusivas, além de se constatar a realização de práticas abusivas.

Nesse sentido, é fundamental que o consumidor, antes de aderir a qualquer espécie de negócio, analise cuidadosamente os contratos, as ofertas feitas e em particular, procure se informar sobre os riscos do negócio e a regularidade da empresa.

Por fim, o consumidor que se sentir lesado em ofertas de marketing de rede ou multinível pode procurar os órgãos de defesa do consumidor em sua cidade. Em qualquer situação, seja investimento ou não, o consumidor deve verificar as condições e a procedência de qualquer oferta de negócio, parceria ou trabalho. Esquemas irregulares de captação como pirâmides financeiras, normalmente têm a aparência de investimentos ou negócios legítimos, mas podem ser considerados, a depender das características, como crimes contra a economia popular.

Para informações adicionais acesse o link do Ministério da Justiça: http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={0E37B540-2198-4C09-9844-34D72A72E1E3}&ServiceInstUID={7C3D5342-485C-4944-BA65-5EBCD81ADCD4}

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

Liberdade de reunião

É um direito de todos reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização por parte de qualquer autorizado. Apenas é solicitado que, as pessoas que tiverem interesse em reunirem-se, enviem previamente um aviso da pretensão afim de dar conhecimento à autoridade para adorar providencias, tais como regularizar o trânsito e evitar que haja alguma frustração de outra reunião anteriormente convocada para o local.

É o que estabelece a Constituição da República, nos seguintes temos: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5.°, XVI).

O direito de reunião é meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum, que poderá ser, por exemplo, o mero intercâmbio de ideias, a divulgação de problema da comunidade, comemoração de algum evento ou a reivindicação de alguma providência.

Essa proteção constitucional refere-se não só às reuniões estáticas, em específico local aberto ao público, como também às manifestações em percurso móvel, como as passeatas, os comícios, os desfiles etc. É importante destacar ainda que o direito constitucional de reunião protege, de outro giro, a pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

Para que seja assegurado o direito de reunião, é necessário que estejam evidentes as seguintes características:

a) finalidade pacífica;

b) ausência de armas;

c) locais abertos ao público;

d) não-frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

e) desnecessidade de autorização;

f) necessidade de prévio aviso à autoridade competente.

Um último relevante apontamento sobre o direito de reunião diz respeito ao instrumento jurídico adequado à sua tutela. Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impetrar um mandado de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5.º, LXVIII, da Constituição).

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

CONHECENDO A LEI SECA: Qual o conteúdo da “Lei Seca ao volante”?

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Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é infração gravíssima e a penalidade é de multa (cinco vezes) (R$957,70) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. A medida Administrativa é a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. É proibida qualquer concentração de álcool por litro de sangue. Estas medidas também são aplicadas caso o condutor se recuse a realizar exames que atestem seu estado.

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos. Também será aplicada a medida correspondente em caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Outras provas também poderão caracterizar acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

É importante destacar ainda que a Lei 11705 também alterou o artigo 306 do CTB, e dirigir após o consumo de álcool passou a ser crime de transito, nos seguintes termos: a) Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

ACIDENTE NO TRABALHO

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A depender da atividade exercida pelos trabalhadores, este pode vir a sofrer algum acidente durante as atividades laborativas, caracterizando assim o acidente de trabalho. Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. 

Acidente de trabalho não se limitam aqueles nos quais as pessoas sofrem pancadas ou choques mecânicas e elétricos, é bem mais amplo. São considerados acidentes de trabalho doenças profissionais provocadas pelo trabalho, por exemplo, problemas de coluna, audição, visão etc; Doenças causadas pelas condições de trabalho, por exemplo, dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.; Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa; Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

Caso infelizmente o caro leitor seja acometido por uma dessas enfermidades, ou conheça alguém que a sofrera deve proceder a comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional,que será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.Em regra o CAT é fornecido pela própria empresa, contudo, algumas vezes esta tentando esquivar-se de pagamento de algum tipo de indenização, não o faz.

Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais. 

Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.

 Caso haja alguma sequela do acidente de trabalho, pode haver a possibilidade de se pleitear uma indenização por parte do trabalhador, o prazo para requerimento desta indenização varia de caso para caso, e a depender da extensão do dano possui o ponto de início da contagem variado. Portanto, se você é vítima de acidente de trabalho, procure um profissional para saber se possui direito à indenização.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

PORTADORES DE ALGUMAS ENFERMIDADES SÃO ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA

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Em razão de serem portadores de algumas doenças, que a seguir será listada, algumas pessoas estão isentas do pagamento de imposto de renda, desde que a renda seja proveniente de uma das opções que a seguir serão indicadas, vejamos:

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a)os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e; b)seja portador de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação mental; Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005); Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; Tuberculose ativa.

Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física, desde que respeitados os requisitos acima indicados. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Contudo, é necessário destacar algumas situações em que a isenção não se aplica, vejamos:

Situações que não geram isenção: a) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; b) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

Após se enquadrar nestas condições, observem o procedimento a ser adotado para auferir a isenção: Procedimentos para Usufruir da Isenção:

1)     Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o “Perguntão” do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”;

2)     Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia;

3)     Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída;

4)     O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.

Observação: A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060