USUCAPIÃO

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Como veremos adiante, após um determinado período de tempo e após o preenchimento de determinados requisitos, o possuído e de um bem, seja móvel ou seja imóvel, poderá requerer para si a propriedade deste. Este processo é chamado de usucapião e tem como objeto, a proteção da função da propriedade.

Para tanto, são necessários alguns requisitos essenciais que vão além da boa fé, tais como:

1. Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2. Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3. Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

Como visto, não preencherá os requisitos para usucapião, o possuidor que ocupa o imóvel tendo conhecimento de que não é o proprietário, caso dos caseiros, locadores, entre outros, pois este tipo de posse não gera ânimo de dono da coisa, distinguindo o possuidor do proprietário.

Vale registrar que as áreas públicas em geral não podem ser objeto de usucapião, mas mesmo assim, em todas as ações devem ser citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para conhecimento e manifestação.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no cartório de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada. Conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil, existem espécies diferentes da usucapião, dentre as mais comuns estão:

USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 5 anos;

REQUISITOS:

– Não se exige boa fé ou justo título;

– O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

– O possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano;

• USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM:

PRAZO (posse contínua): – 10 anos;

REQUISITOS:

– Posse mansa, pacífica e contínua;

– Boa fé;

– Justo Título (Qualquer instrumento que justifica a ilusão do possuidor de que teria a condição de proprietário).

USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 5 anos;

REQUISITOS:

– Posse mansa, pacífica e contínua;

– Finalidade habitacional (em solo urbano);

– Boa fé;

– Justo Título.

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA:

PRAZO (posse contínua): – 15 anos;

REQUISITOS:

– É necessária a posse mansa e contínua, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL:

PRAZO (posse contínua): – 10 anos;

REQUISITOS:

– É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa fé ou justo título;

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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