AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO

CONTRATO

É comum a dúvida sobre a abusividade da cobrança de juros em contratos de financiamento bancário. Cabe destacar nesta reportagem, o que deve ser observado para saber quais as possibilidade de se obter uma revisão contratual e a consequente redução das taxas de juros. A seguir, algumas orientações a serem seguidas:

a) Os juros remuneratórios: É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva. Isso quer dizer que as financeiras não se limitam aos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, ou seja 1% a.m. Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.

b) A configuração da mora: Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.

c) Juros moratórios: os contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

d) Negativação no nome: Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: I – interposição de Ação Revisional; II – demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e III – depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.

Uma vez que seu contrato se enquadra nos termos acima apontados, grandes são as possibilidade de estar sendo vítima de cobrança de taxa abusivas, o que importaria na revisão contratual para a redução dos juros.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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