Liberdade de reunião

É um direito de todos reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, independentemente de autorização por parte de qualquer autorizado. Apenas é solicitado que, as pessoas que tiverem interesse em reunirem-se, enviem previamente um aviso da pretensão afim de dar conhecimento à autoridade para adorar providencias, tais como regularizar o trânsito e evitar que haja alguma frustração de outra reunião anteriormente convocada para o local.

É o que estabelece a Constituição da República, nos seguintes temos: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5.°, XVI).

O direito de reunião é meio de manifestação coletiva da liberdade de expressão, em que pessoas se associam temporariamente tendo por objeto um interesse comum, que poderá ser, por exemplo, o mero intercâmbio de ideias, a divulgação de problema da comunidade, comemoração de algum evento ou a reivindicação de alguma providência.

Essa proteção constitucional refere-se não só às reuniões estáticas, em específico local aberto ao público, como também às manifestações em percurso móvel, como as passeatas, os comícios, os desfiles etc. É importante destacar ainda que o direito constitucional de reunião protege, de outro giro, a pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

Para que seja assegurado o direito de reunião, é necessário que estejam evidentes as seguintes características:

a) finalidade pacífica;

b) ausência de armas;

c) locais abertos ao público;

d) não-frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local;

e) desnecessidade de autorização;

f) necessidade de prévio aviso à autoridade competente.

Um último relevante apontamento sobre o direito de reunião diz respeito ao instrumento jurídico adequado à sua tutela. Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião, ocasionada por alguma ilegalidade ou arbitrariedade por parte do Poder Público, o indivíduo deverá impetrar um mandado de segurança, e não habeas corpus (este, como se sabe, destina-se à proteção do direito de locomoção, nos termos do art. 5.º, LXVIII, da Constituição).

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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