COMO RECORRER DE MULTAS DE TRÂNSITO

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É comum sermos surpreendido com uma multa de trânsito. É preciso esclarece que multado não e a mesma coisa que “autuado”. Você tem ainda um amplo direito de defesa, portanto, se você tem dúvidas sobre a veracidade da infração e se julga inocente, faça sua contestação.

Algumas situações são mais comuns, e seu veículo pode ser autuado ou flagrado por um equipamento eletrônico, por um policial ou um agente de trânsito. Neste caso, depois de autuado, num prazo máximo de 60 dias, você tem que receber uma notificação formal em sua casa, a partir daí, você tem 30 dias para defender-se. A notificação já vem com essa data-limite impressa. Procure o órgão responsável pela sua multa (Detran ou Agência Municipal) e retire um Formulário de Recurso. Você deve então redigir sua defesa, explicando da melhor forma possível a causa da multa. Depois de preencher o recurso, leve-o até o órgão emissor da multa, junto com os seguintes documentos:

· Cópia de sua identidade;

· Cópia de comprovante de residência (contas de luz, água, etc…);

· Cópia da carteira de habilitação;

· Cópia dos documentos do carro;

· Cópia da notificação da multa

· As duas vias de seu recurso;

· Caso existam, leve também cópias de comprovantes que possam contestar a sua infração: notas, recibos, atestados, declarações, etc.

Apresentada a defesa, esta deverá ser analisada por uma junta administrativa de recursos de infrações, a JARI, que pode concordar ou não com suas alegações, eliminando ou efetivando sua multa. De qualquer forma ela deve julgar seu recurso e lhe enviar uma resposta em 30 dias no máximo. Caso esta junta não aceite suas explicações, você será novamente notificado para pagar a multa e vai ter que obrigatoriamente pagá-la, para continuar com seu RECURSO ADMINISTRATIVO, e recorrer a um órgão superior do sistema.

O recurso contra a decisão que não concorda com a defesa apresentada, pode ser encaminhado ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), para multas de órgãos municipais e estaduais, ou CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), para multas emitidas por órgãos federais, ou para multas gravíssimas.

Se você não quiser pagar a multa, você pode desistir do recurso administrativo e optar por um RECURSO JUDICIAL, através dos tribunais de pequenas causas, dentro da justiça comum, com os trâmites de um processo normal através de advogado.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

4 pensou em “COMO RECORRER DE MULTAS DE TRÂNSITO

  1. NÃO TIVEMOS CONCURSO PARA AGENTE DE TRANSITO EM NOSSA CIDADE, OS AGENTES FORAM ESCOLHIDOS DE QUAL FORMA? E VALE
    ATUAÇÃO DOS MESMOS, SEM UM PERIODO DE ADAPTAÇÃO (CURSO)
    QUE SEGUNDO UM AGENTE DE TRANSITO TEM QUE TER (Art. 5º O Agente de Trânsito será obrigatoriamente submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal se subordine, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de ensino teórico e 100 (cem) horas de ensino prático.

    PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

    Regulamenta o exercício da profissão de Agente de Trânsito, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º O exercício da profissão de Agente de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, será disciplinado por esta Lei.

    Art. 2º Considera-se Agente de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional cujo cargo ou emprego público esteja classificado sob o código 5172-20 da Classificação Brasileira de Ocupações, aprovada pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que sob nomenclatura distinta.

    Art. 3º A profissão de que trata o art. 1º desta Lei será exercida exclusivamente por ocupantes de cargo público efetivo ou titulares de emprego público permanente, nomeados ou admitidos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as situações regularmente constituídas na data de aprovação desta Lei.

    Art. 4º São requisitos para o exercício da profissão de Agente de Trânsito:

    I – ensino médio completo;

    II – Carteira Nacional de Habilitação ou documento correspondente que autorize a condução de veículo automotor e motocicleta;

    III – habilitação específica, na forma do art. 6º desta Lei.

    Art. 5º O Agente de Trânsito será obrigatoriamente submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal se subordine, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de ensino teórico e 100 (cem) horas de ensino prático.

    § 1º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN regulamentará o disposto no caput deste artigo, mediante resolução, especificando, entre outras características do curso nele previsto, a grade curricular, as disciplinas a serem cursadas e as respectivas cargas horárias.

    § 2º As disciplinas diretamente relacionadas ao exercício da profissão de Agente de Trânsito somente poderão ser ministradas por profissionais especializados, assim considerados os que recebam esse credenciamento pelo órgão executivo de trânsito da União ou dos Estados ou que possuam experiência comprovada de no mínimo 3 (três) anos nas atividades discriminadas no art. 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

    Leia mais: http://www.transitoesperantina.com/news/existe-uma-lei-que-determine-a-obrigatoriedade-do-agente-de-tr%C3%A2nsito-ser-capacitado-com-curso-especifico-para-exercer-a-fun%C3%A7%C3%A3o-/
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  2. Pingback: Internauta Raimundo José questiona agentes da AGTRAN | Blog do Pilako

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