Será que o candidato da “máquina”, aqui em Vitória, está acima da Lei ?

Eleições-2014

A propaganda eleitoral permitida por Lei, a rigor, desde o dia 06 de julho,  já poderia está nas ruas. Em regra geral os políticos só intensificam suas campanhas,  propriamente ditas,  com militância, bandeiras, faixas e  etc, só  depois da segunda quinzena do mês de agosto.

Em nossa cidade, neste momento,  o material – bandeiras, cavaletes e banner –   dos mais diversos candidatos já  começaram a produzir “novas” paisagens nas ruas, avenidas e praças. Tanto no centro quantos nos bairros mais afastados.

Pois bem, é dentro desta lógica que a Justiça Eleitoral estabelece regras e critérios, nem sempre seguidos a risca pelos candidatos e coligações,  para a ocupação racional dos espaços públicos.

Normalmente, o candidato que está com o bolso mais cheio de dinheiro  quer “abafar” o menos estruturado. Aqui em vitória, por exemplo, segundo comentários dos que militam no lado do candidato da “maquina”,  o prefeito,  que tem seu filho  candidato a deputado estadual,  quer “estraçalhar” o ex aliado Henrique Queiroz.

O grande problema dos candidatos,  que tem em  seu favor  a “máquina pública”,  e que portanto,  sentem-se verdadeiros  SEMI-DEUSES,  é que, as vezes, teimam em não cumprir o que manda a LEI.

Apenas para exemplificar o que digo, desde o inicio da semana,  o candidato Joaquim Lira vem usando de forma IRREGULAR seu material de campanha em alguns  pontos no centro da cidade.

 JOAQUIM

JOAQUIM2

O que diz a Lei:

PROPAGANDA ELEITORAL NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS.

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele

pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de

tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,

é VEDADA A veiculação de PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA,

inclusive pichação, inscrição à tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e

assemelhados. (Lei 9054/97, art. 37).

 

É sabido por todos, inclusive  pelo o Doutor Joaquim Lira – candidato “representante” da Máquina –  que o Prédio da Antiga Estação Ferroviária, além de ser um prédio público, abriga a Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes, assim como a Agência do Trabalho e que portanto é VEDADA A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICA  DE QUALQUER NATUREZA.

Portanto, seria de bom alvitre,  a retirada imediata  da propaganda eleitoral,  existente no Prédio da Antiga Estação Ferroviária,  pertencente ao candidato filho do prefeito, passível, inclusive, de multas e demais complicações legais.

É bem verdade que a justiça eleitoral e o  Ministério Público, na maioria das vezes,  trabalham motivados por denuncias. É possível, inclusive, que  os outros candidatos,  de certa forma, por estarem também  transgredindo a Lei  em algum outro  ponto da cidade, preferem  não  denunciar,  para que não ocorra  possíveis  “prejuízos eleitorais”.

Sendo assim aconselhamos o candidato Joaquim Lira a retirar,  da Antiga  Estação Ferroviária, o seu material de campanha  para não ser enquadrado nos rigores da Lei Eleitoral, que aliás, já deveria ter sido enquadrado, até porque já mostramos, aqui pelo blog,  outras infrações cometida pelo mesmo.

 

4 pensou em “Será que o candidato da “máquina”, aqui em Vitória, está acima da Lei ?

  1. A lei eleitoral proíbe o uso da máquina administrativa em campanhas eleitorais. O responsável também pode ser processado por improbidade administrativa. O artigo 40 da lei 9.504/97 estabelece detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00…

  2. ONDE O CASO SE ENQUADRA NA LEI
    Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
    Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    I — ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
    II — usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
    (…)
    Parágrafo 4º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
    Parágrafo 7º – As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial as cominações do art. 12, inciso III.
    i Artigo 40 da Lei 9.504/97
    “O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constituiu crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641.00 a R$ 21.282,00.
    i Artigo 36, incisos I a V da Resolução 20.988 do TSE:
    “São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:
    II — usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
    III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.”
    Fonte: Lei Eleitoral e resolução do TSE.

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