Internauta questiona legalidade da ação

Comentário postado na matéria: Será que o candidato da “máquina” aqui em Vitória, está acima da Lei?

ONDE O CASO SE ENQUADRA NA LEI
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73 São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I — ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;
II — usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
(…)
Parágrafo 4º – O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
Parágrafo 7º – As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial as cominações do art. 12, inciso III.
i Artigo 40 da Lei 9.504/97
“O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constituiu crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641.00 a R$ 21.282,00.
i Artigo 36, incisos I a V da Resolução 20.988 do TSE:
“São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais:
II — usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.”
Fonte: Lei Eleitoral e resolução do TSE.

A lei eleitoral proíbe o uso da máquina administrativa em campanhas eleitorais. O responsável também pode ser processado por improbidade administrativa. O artigo 40 da lei 9.504/97 estabelece detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00…

Pedro Cesar

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