Internauta Raimundo José questiona agentes da AGTRAN

Comentário postado na matéria “COMO RECORRER DE MULTAS DE TRÂNSITO“.

NÃO TIVEMOS CONCURSO PARA AGENTE DE TRANSITO EM NOSSA CIDADE, OS AGENTES FORAM ESCOLHIDOS DE QUAL FORMA? E VALE ATUAÇÃO DOS MESMOS, SEM UM PERIODO DE ADAPTAÇÃO (CURSO) QUE SEGUNDO UM AGENTE DE TRANSITO TEM QUE TER (Art. 5º O Agente de Trânsito será obrigatoriamente submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal se subordine, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de ensino teórico e 100 (cem) horas de ensino prático.

RAIMUNDO JOSE

PROJETO DE LEI Nº , DE 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Agente de Trânsito, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O exercício da profissão de Agente de Trânsito, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, será disciplinado por esta Lei.

Art. 2º Considera-se Agente de Trânsito, para os efeitos desta Lei, o profissional cujo cargo ou emprego público esteja classificado sob o código 5172-20 da Classificação Brasileira de Ocupações, aprovada pela Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego, ainda que sob nomenclatura distinta.

Art. 3º A profissão de que trata o art. 1º desta Lei será exercida exclusivamente por ocupantes de cargo público efetivo ou titulares de emprego público permanente, nomeados ou admitidos na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, ressalvadas as situações regularmente constituídas na data de aprovação desta Lei.

Art. 4º São requisitos para o exercício da profissão de Agente de Trânsito:

I – ensino médio completo;

II – Carteira Nacional de Habilitação ou documento correspondente que autorize a condução de veículo automotor e motocicleta;

III – habilitação específica, na forma do art. 6º desta Lei.

Art. 5º O Agente de Trânsito será obrigatoriamente submetido a treinamento profissional custeado pelo órgão ou entidade a cujo quadro de pessoal se subordine, com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas de ensino teórico e 100 (cem) horas de ensino prático.

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN regulamentará o disposto no caput deste artigo, mediante resolução, especificando, entre outras características do curso nele previsto, a grade curricular, as disciplinas a serem cursadas e as respectivas cargas horárias.

§ 2º As disciplinas diretamente relacionadas ao exercício da profissão de Agente de Trânsito somente poderão ser ministradas por profissionais especializados, assim considerados os que recebam esse credenciamento pelo órgão executivo de trânsito da União ou dos Estados ou que possuam experiência comprovada de no mínimo 3 (três) anos nas atividades discriminadas no art. 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Leia mais: http://www.transitoesperantina.com/news/existe-uma-lei-que-determine-a-obrigatoriedade-do-agente-de-tr%C3%A2nsito-ser-capacitado-com-curso-especifico-para-exercer-a-fun%C3%A7%C3%A3o-/
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