Internauta questiona atuação da AGTRAN

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Recebemos de um internauta, que pediu para não ser identificado, dois registros fotográficos que bem representam a falta de critérios nos serviços de fiscalização dos agentes de trânsitos municipais, com o seguinte comentário:

“amigo pilako, pense numa AGTRAN  organizada, esses automóveis estavam  estacionados na contra mão bem ao lado da PMV, e ai será que foram multados?”

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  1. Para que os cidadãos fiquem bem informados sobre as leis de transito, seria bom sempre colocar em cada matéria sobre o transito uma nota com o código de trânsito, artigo e paragrafo. Eu realmente não sabia que estacionar o veiculo em sentido contrário de uma via de mão dupla era infração de trânsito.

    • logicamente você está parado ou estacionado
      na CONTRA MÃO. não precisa de nada mais para
      entender É FATO e FOTOS.
      e é isso que está faltando para o povo de vitória, ser
      multado para se educar.

  2. Pra quem não conhece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) segue o artigo que se refere a postagem acima:

    Punição para os motoristas que estacionam o veículo em local proibido.

    Art. 181. Estacionar o veículo:

    I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

    Infração – leve;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

    Infração – gravíssima;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

    Infração – leve;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    X – impedindo a movimentação de outro veículo:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XV – na contramão de direção:

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

    Infração – leve;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

    Infração – média;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo;

    XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

    Infração – grave;

    Penalidade – multa;

    Medida administrativa – remoção do veículo.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

    § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

  3. Pingback: Internauta João Paulo, esclarece dúvidas sobre o trânsito. | Blog do Pilako

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