CURIOSIDADE TRIBUTÁRIA: da ilegalidade no aumento dos combustíveis.

No dia 20 de Julho de 2017 o Governo Federal publicou no DOU (Diário Oficial da União) o Decreto de nº. 9.101/2017 passando a ter eficácia a partir do dia 21 de Julho de 2017, este tem como objeto alterar as alíquotas das contribuições PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social) combustíveis.

O Direito Tributário como qualquer outro ramo do Direito, tem como paradigma a obediência a princípios encravados em nossa Constituição Federal, entre aos quais se destacam: Princípio da Legalidade Tributária (art. 150, I, CF/88), Princípio da Anterioridade Tributária (art. 150, III, b, CF/88), Princípio da Noventena (art. 150, III, c, CF/88).

Em breve abordagem, o Princípio da Legalidade estabelece que não se pode instituir tributos ou majorar alíquotas sem Lei que estabeleça, O Princípio da Anterioridade estabelece que a Lei que institui tributo ou majorar alíquotas deve produzir efeitos no exercício (ano) seguinte, o princípio da Noventena estabelece que a Lei que institui tributos ou aumenta alíquotas só pode produzir efeito a partir de 90 (noventa) dias depois de editada. Existem tributos que são exceções ao princípio da Anterioridade e da Noventena, mas essas exceções não contemplam os tributos PIS e CONFIS considerados Contribuições para Seguridade Social.

Sem adentrarmos nos pormenores sobre a natureza jurídicas desses dois tributos (PIS, CONFINS) no que se refere a seu caráter EXTRAFISCAL, basta saber que aqueles não possuem o status de tributos extrafiscais e que para serem majorados (aumentos alíquotas), necessário se faz a edição de uma Lei e não através de Decreto, como foi o caso, bem como seus efeitos deverão obedecer,  aos princípios da Anterioridade ou da Noventena.

Em Decisão (Liminar) de Primeira instância na 20ª Vara Federal de Brasília o Magistrado suspendeu o referido aumento com base na agressão aos Princípios da Legalidade e da Noventena, apesar da flagrante INCOSTITUCIONALIDADE desse Decreto, em ato contínuo a Advocacia Geral da União (AGU) impetrou recurso contra aquela decisão e o TRF1 (Tribunal Federal de Brasília), julgou procedente o recurso da AGU derrubando a Liminar expedida em primeira instância, ou seja, o aumento dos combustíveis continua a valer.

Constata-se que em diversos Estados da Federação estão sendo impetradas ações judiciais questionando a ilegalidade deste aumento, entretanto, as decisões de primeiro grau, em regra, reconhece,  mas quando chega em estancias superiores se reverte aquelas decisões. O que se ver é o Governo Federal com sua mão de ferro empurrando de goela abaixo aumento de tributos ilegais nos contribuintes. É na tora!!

Ivair Queiroz Albuquerque

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *