Diretas já ou já mais?

A mídia nacional mostra diariamente movimentos sociais pedindo “Diretas Já”. Exigem eleições diretas em afronta ao que já determina a CF/88, principalmente, no momento atual de grave fragilidade Republicana.

O fato é que para o caso de vacância do cargo de Presidente da República, nos últimos dois anos da gestão presidencial, o art. 81, §1º, da CF/88, prevê que a eleição para substituição do mesmo se dará de forma indireta, realizada pelo Congresso Nacional, órgão representativo dos Estados brasileiros e de suas respectivas populações, posto que o Congresso Nacional nada mais espelha ou reflete, senão o cerne do eleitorado brasileiro.

Tentar violar a CF/88, no contexto atual, não se mostra prudente. Vemos atualmente, gritante desinteligência em atritos sérios, envolvendo os três Poderes e órgãos de relevância institucional (Judiciário, Executivo, Legislativo, Polícia Federal e Ministério Público Federal), o que deixa a população pensante mais insegura do que já se acha.

É de se questionar então, se esse Movimento “ Diretas Já ” é um movimento realmente espontâneo do Povo Brasileiro, ou não passa de manobras Promovidas por integrantes de Sindicatos e apoiadores do Ex-Presidente Lula? Sabemos que reformas em andamento no Congresso Nacional retiram dos Sindicatos o direito de descontar de todos os trabalhadores brasileiros, um dia de salário por ano, para pagamento de imposto Sindical.

Certamente, se aprovada esta mudança na Lei, montanhas de dinheiro deixarão de entrar nos cofres dos Sindicatos. Lula jamais iria perder o apoio de seus companheiros sindicalistas, de forma que essa alteração não passaria no Congresso,

caso fosse eleito. Sendo assim, Sindicato e Lula estão unidos por interesses idênticos. Por óbvio, que financeiro!

Na situação atual, o Ex-Presidente Lula pode candidatar-se a Presidência da República? Pode!

A Lei Complementar nº 64/90, regulamentando o art. 14, § 9º, da CF/88, com alterações dadas pela Lei da Ficha Limpa, prevê os casos de inelegibilidade, assim como prazos de cessação além de dá outras providências quanto à matéria.

Nessa toada, o art. 1º, alínea “e” da LC nº 64/90, prevê que: “São inelegíveis, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado …. “

Por sua vez, o §4º, do art. 86 da CF/88, determina que: “ O Presidente de República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. “

No caso Lula, para ele ficar impedido de se candidatar, teria que ser condenado na 1ª instância e esta condenação ser confirmada na 2ª instância, antes da eleição presidencial de 2018. Isso porque diz a Constituição Federal que a simples condição de réu não configura fato impeditivo para Lula se candidatar. Por isso, Hoje, ele pode ser candidato.

Por sua vez, o STF entende que um réu não pode ocupar a linha sucessória da Presidência da República. Entretanto, a decisão do STF que proíbe que o réu ocupe o cargo de quem está na linha sucessória à Presidência da República (Presidente da Câmara, do Senado Federal e do STF), não se aplica ao candidato à Presidência da República, pois, nos termos do § 4º, do art. 86, da CF/88, o Presidente da República não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao mandato.

É o caso do Ex-Presidente Lula, pois, os processos onde é réu não estão relacionados com o futuro cargo de Presidente da República, por óbvio!

Esse entendimento constitucional parece paradoxal entre à ideia de autonomia e o próprio sistema constitucional. No entanto, é a que prevalece, face ao critério da especialidade da matéria.

Ademais, como visto, o § 4º, do art. 86, da CF/88, proíbe que o Presidente da República seja responsabilizado por atos estranhos ao exercício das suas funções naquele mandato, e, sendo assim, resulta na suspensão de processos em curso, envolvendo fatos que não estejam relacionados diretamente com o cargo de Presidente da República que esteja exercendo.

Dessa forma, qualquer processo contra Lula, estranhos ao exercício do seu cargo de Presidente da República, ficaria suspenso até terminar o seu mandato. É uma espécie de isolamento e proteção dada ao Presidente da República, presente no § 4ª, do art. 86, da CF/88.

Nesse sentido, o Ex-Presidente Lula pode no momento ser candidato a Presidência da República, mesmo sendo réu em diversos processos em 1ª instância. E, mesmo que ele seja condenado em 1ª instância não haverá impeditivo para sua candidatura, o que só ocorreria caso ele fosse condenado em 2ª instância, antes das eleições presidenciais de 2018, pelo TRF – 4ª Região.

Por fim, caso seja eleito, mesmo que venha a ser condenado em 1ª instância, por ainda não existir condenação em 2ª instância antes da sua posse, os processos em curso contra ele seriam suspensos, até o término do seu mandato, nos termos da Constituição Federal.

Restaria processualmente, alternativa perante a Justiça Eleitoral, em Ação Eleitoral, como, por exemplo, Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), previsto no art. 262, do Código Eleitoral, proposta até 03 dias após a diplomação, por força da inelegibilidade superveniente ao registro da sua candidatura.

Para que Lula não possa se candidatar, só três possibilidades existem, são elas:

a) Uma decisão condenatória em 2ª instância, antes do pleito, pois, esta o impediria de concorrer a Presidência da República em 2018;

b) A aprovação de uma emenda constitucional, antes do pleito eleitoral de 2018, que modificasse o § 4º, do art. 86, da CF/88;

c) Alteração na Lei da Ficha Limpa, não se exigindo mais uma decisão colegiada, bastando decisão condenatória em 1ª instância, já valendo para as eleições de 2018 e esta ocorrendo antes da eleição.

De lege ferenda, é preciso que seja entendido que a etimologia da palavra candidato, advêm de cândido, de se ser puro. Portanto, para cargo público eletivo se faz necessário que o candidato seja probo, tenha reputação ilibada, como se exige dos Ministros do STF. Mormente, para ocupação de cargos como o de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Com efeito, nota-se que o pós-positivismo e o neoconstitucionalismo tem ideologias próximas e que foram insertas na CF/88. Isso porque o pós-positivismo impõe uma necessária conexão entre Direito e Moral. Já o neoconstitucionalismo, diz não ser possível separar-se valores éticos e jurídicos.

Sendo assim, temos que da maneira como está imposto na CF/88, em nosso ordenamento jurídico, não está vinculado aos candidatos à exigência de terem valores morais em harmonia com os valores jurídicos (reputação ilibada), como condição imposta para ocupação de cargos eletivos, principalmente, para os que envolvam o destino da nação.

Precisamos avançar na teoria discursiva da Democracia Habermasiana, pois, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, no qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. O sentido da democracia está justamente na possibilidade de o cidadão exercer a soberania popular, e essa soberania não pode ser entregue àqueles desprovidos de moralidade e reputação ilibada.

Oswaldo Otávio da Cruz Gouveia
Advogado e Professor Universitário

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