A VONTADE DO POVO E A ATIVIDADE GOVERNAMENTAL

O Direito Eleitoral no Brasil, em sua evolução histórica, pode ser dividido em três grandes fases: Período colonial; Período Imperial e Período Republicano até os dias atuais, estando atualmente a refletir a vontade desse povo, com objetivo de valorizar a cidadania democrática.

PERÍODO COLONIAL

O período colonial do Direito Eleitoral Brasileiro compreende desde o descobrimento, tornando-se colônia do Reino de Portugal, até a Independência, em 1822. Nesse período o país era governado por uma monarquia hereditária e vitalícia. Entretanto, nas vilas e cidades fundadas havia organização política republicana, onde o governo era constituído por meio de eleições populares, para os cargos ditos oficiais de: Vereadores, Juiz e Procurador do Conselho.

A presidência de uma vila cabia ao Juiz Ordinário. Os Vereadores compunham a Câmara e o Poder Executivo era exercido pelos Procuradores. Essas eleições eram disciplinadas pelo Código das Ordenações do Reino em determinadas vilas e cidades.

O sufrágio era universal, pois a plebe podia votar. Entretanto, só podiam ser votados os indivíduos pertencentes à nobreza das vilas e cidades e eram denominados homens bons ou republicanos. Portanto, só os nobres e seus descendentes podiam ser eleitos nesse período.

As eleições eram divididas em duas fases: a eleição de primeiro grau e a eleição de segundo grau. Assim, cada cidadão se dirigia à mesa eleitoral e dizia ao escrivão, junto ao seu ouvido, o nome de 06 pessoas. Essas 06 pessoas, chamadas de homens bons, eram quem votavam na eleição de segundo grau.

No segundo grau, os 06 eleitores escolhidos pelo sufrágio universal, escolhiam os membros do Conselho, para os próximos 03 anos. Esses 06 eleitores, após separados em 03 grupos de 02, eram levados a uma casa para escolherem as pessoas da nobreza da vila ou cidade que iriam ocupar os cargos eletivos.

Superada essa segunda etapa ou fase, passava-se ao processo de apuração. Esses 03 grupos entregavam as suas relações ao Juiz mais antigo, que juntava em uma folha de papel denominada pauta, os nomes relacionados pelos eleitores do segundo grau.

Ao Juiz cabia o importante papel de conciliar os nomes, selecionando de acordo com critério de conveniência e praticidade, os governantes dos próximos 03 anos, de maneira que a vila ou cidade fosse melhor governada.

Assim, escolhidos os nomes que iriam compor os 03 próximos governos, o Juiz escrevia em pequenos pedações de papel os nomes dos governantes, separados por cargo e por ano de mandato. Após, colocava cada pedaço de papel em esferas de cera do tamanho de balas de canhão, chamadas de pelouro.

Eram fechadas essas esferas de cera e colocadas em sacos de pano e após, colocadas em cofre de ferro, com 03 fechaduras, cujas chaves eram entregues a 03 vereadores cujos mandatos estava se extinguindo, de forma que para abrir o cofre, seria necessária a presença simultânea dos 03 ex-vereadores.

A cada ano, as chaves passavam sucessivamente aos vereadores cujos mandatos terminavam. Ao final de cada ano, os oficiais da Câmara Municipal publicavam um edital convocando o povo e os homens bons para a abertura dos pelouros.

No dia marcado, um menino de até 07 anos de idade era escolhido para enfiar a mão em cada compartimento do saco para sortear um pelouro. Assim eram designados os governantes do ano seguinte. Após, o saco era guardado no cofre novamente.

Sorteados os pelouros, os nomes eram levados ao conhecimento do ouvidor-geral, que expedia a chamada carta de confirmação de usanças, correspondente as atuais diplomações dos candidatos eleitos. A posse dos eleitos ocorria no 1º dia de janeiro do ano seguinte. Tinha-se, assim, o processo eleitoral na fase Colonial do país.

PERÍODO IMPERIAL

Com a independência do Brasil no ano de 1824, foi outorgada a Constituição, onde em seus artigos 90 a 97 dispunha sobre o sistema eleitoral. A escolha dos deputados e senadores da Assembleia Geral e dos membros dos Concelhos Gerais das Províncias ocorreria por eleições indiretas. Nesse período eram escolhidos os chamados eleitores de província, os brasileiros no gozo dos direitos políticos e os estrangeiros naturalizados. Nessa fase muitas pessoas eram proibidas de votar em razão da idade, da profissão e da renda anual auferida.

Para ter direito de ser votado para o cargo de deputado, além de ser brasileiro nato, professar a religião do Estado, tinha que ter renda mínima anual de 400 mil réis. A partir de então o Brasil passou a editar sua própria legislação eleitoral, surgindo diversos diplomas legais.

PERÍODO REPUBLICANO

O período republicano é dividido em 02 períodos: da Proclamação da República até a Revolução de 1930; e desta até nossos dias. O 1º período é marcado por uma legislação eleitoral esparsa e o segundo período pelas grandes codificações eleitorais e pela influência de 03 Constituições Federais.

Primeiro Período Republicano

Proclamada a República, foi promulgada a Constituição de 1891 que passou a prever normas referentes ao Direito Eleitoral Federal, surgindo o Congresso Nacional composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com eleições simultâneas em todo o país. Com a Constituição de 1891 surgiu à inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

Segundo Período Republicano

Com o término da Revolução de 1930, em 1934 foi promulgada a Constituição cuja principal inovação foi determinar que a Justiça Eleitoral torna-se ser órgão do Poder Judiciário. Essa Carta Política atribui aos juízes vitalícios jurisdição eleitoral em sua plenitude e estabelece a competência privativa da Justiça Eleitoral para o processo das eleições em todos os níveis, dispondo também sobre direitos políticos, alistamento eleitoral e as inelegibilidades. Atualmente, o processo eleitoral acha-se fortemente judicializado, visando proporcionar paridade de armas aos concorrentes aos cargos eletivos e que os eleitos realmente expressem a manifestação da vontade popular.

Conclusão

Percebe-se que ao longo da história, o Direito Eleitoral tem sofrido importantes modificações, com a finalidade de alcançar um aperfeiçoamento, para propiciar que a atividade governamental cada vez mais reflita efetivamente a vontade do seu povo.

O Código Eleitoral ainda vigente, datado de 15 de julho de 1965, em seu artigo segundo diz, verbis: “ Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.”

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo primeiro, parágrafo único, dispõe, ad literam: “ Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Atualmente, os dispositivos que cuidam do Direito Eleitoral expressam de forma direta e forte que no Brasil todo o Poder Emana do Povo que em seu nome será exercido por representantes eleitos por este Povo, de forma direta ou indireta.

Esses dispositivos legais, de tão belos e sensíveis que são mais lembram poemas humanitários e sociológicos, que letras frias da lei. Por tamanha e evidente sensibilidade, com amplo sentido de justeza, merece e deve ser respeitado.

Portanto, a Lei Eleitoral convida o povo brasileiro, cidadãos eleitores, a fazerem valer seus dispositivos legais, a fim de não permitir que esse Poder que lhe emana e lhe pertence, possa continuar sendo mal empregado, em evidente detrimento dos interesses coletivos, de fortes consequências negativas para a dignidade e a qualidade de vida da sua gente. O Brasil, efetivamente, pertence ao Povo Brasileiro e por ele deve ser protegido.

Oswaldo Gouveia

advogado e professor universitário

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