Internauta Sylvyo Augusto reclama de porcos na rua

Bom dia Pilako,

Segue algumas fotos de como encontra-se por trás da CEAVI aqui em Vitoria, realmente uma pocilga em plena zona urbana onde todos os dejetos dos animais são jogados nessa córrego, fora o mau cheiro que é insuportável durante a noite, os lixos que são espalhados no dia que o caminhão vai passar (pois nos dias de caminhão de lixo a quantidade de porcos na rua é maior ainda), o perigo para as crianças pois os animais podem morde. Pilako peço sua ajuda para que possamos fazer alguma coisa para que isso não ocorra mais, pois se for depender dessa prefeitura, não sei não, se você quiser verificar tudo isso só é ir na rua que liga a rua. Manoel Borba à rua do Cajá.

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Muito obrigado pela atenção.


Sylvyo Augusto
Técnico de Segurança do Trabalho
Auditor em Trabalho em Altura
Bombeiro Civil

Portanto, mais uma vez, serei obrigado a abrir a “jaula do Elias” e zerar o contador.

1 pensou em “Internauta Sylvyo Augusto reclama de porcos na rua

  1. CRIME AMBIENTAL:

    CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 54, PAR.2º, INC. V E 60, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.605/98.
    RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EMBASADO NA AUSÊNCIA DE PROVA
    APTA A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE RECHAÇADA. AGENTE QUE
    MANTINHA, SEM A DEVIDA LICENÇA AMBIENTAL, CRIADOURO DE SUÍNOS
    LOCALIZADO NAS PROXIMIDADES DE UMA NASCENTE D’ÁGUA E CUJOS DEJETOS
    ERAM DEPOSITADOS DIRETAMENTE NO SOLO. DELITOS DE MERA CONDUTA QUE
    INDEPENDEM DE RESULTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA PERFEITAMENTE
    DELINEADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL, ESPECIALMENTE A
    CONFISSÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PRÁTICA ANTIGA NA
    REGIÃO QUE NÃO OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO
    MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    (TJ-SC , Relator: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 04/05/2009, Segunda Câmara Criminal)
    APELAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 60 DA LEI Nº 9.605/98. ART. 15 DA LEI Nº
    7.802/89. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE AFASTADA. Inaceitável a alegação de
    insignificância, quando o agente faz funcionar, sem licença da autoridade ambiental, pocilga,
    comprovadamente em más condições, com a exposição de animais mortos em valas, a céu aberto,
    jogando, ainda, sem qualquer cuidado, embalagens vazias de substâncias químicas perigosas.
    Apelação da defesa, improvida. (Apelação Crime Nº 70053351763, Quarta Câmara Criminal,
    Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/04/2013)
    (TJ-RS – ACR: 70053351763 RS , Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento:
    25/04/2013, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2013)
    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR POLUIÇÃO MEDIANTE
    LANÇAMENTO DE DEJETOS SUÍNOS EM CURSO D’ÁGUA (ART. 54, § 2º, V, DA LEI
    9.605/1998). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.
    IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
    COMPROVADAS. PROVAS QUE CONFIRMAM O LANÇAMENTO DE DEJETOS SUÍNOS
    NO CURSO DO RIO. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. TIPO PENAL QUE COMPORTA O
    CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANO À SAÚDE HUMANA
    INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. – A utilização de prova emprestada no processo
    penal encontra-se condicionada à existência de requerimento de juntada no prazo oportuno e à
    participação de ambas as partes no feito de origem, garantindo-se o princípio do contraditório. – O
    agente que lança no rio os dejetos de suíno, criando sérios riscos à saúde humana comete o crime de
    causar poluição, previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98. – Não obstante ausente laudo pericial,
    existindo prova robusta quanto ao cometimento do ilícito, escorado em fotografias e depoimentos
    dos policiais, das quais tem-se evidenciado o manejo indevido de dejetos suínos e o seu lançamento
    em curso d’água, devida a condenação pelo crime de causar poluição. – Parecer da PGJ pelo
    conhecimento e desprovimento do recurso. – Recurso conhecido e não provido.
    (TJ-SC , Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 17/09/2012, Primeira Câmara
    Criminal Julgado)
    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE – POLUIÇÃO – ART. 54, §
    2º, INCISO V E ART. 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/98 – DESPEJO DE DEJETOS SUÍNOS NO
    RIO – FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA AO
    DESABRIGO DE LICENÇA ADMINISTRATIVA VÁLIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE
    DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PROVA DOCUMENTAL – TESTEMUNHOS POLICIAIS
    – CULPABILIDADE E DOLO DO AGENTE EVIDENCIADOS – ABSOLVIÇÃO POR
    INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – DESCONHECIMENTO INESCUSÁVEL –
    CONDENAÇÃO MANTIDA. Os recursos naturais, em especial as águas demandam proteção
    especial, uma vez que se trata de direito difuso a que faz jus toda a coletividade, não se afigurando
    coerente que nenhum indivíduo deles se apodere individualmente, de modo a comprometer o meio
    ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras
    gerações. “Em se tratando de crimes ambientais, compete à Polícia Militar Ambiental determinar a
    realização de parecer técnico, a ser confeccionado por peritos ambientalistas, para atestar a
    ocorrência do ilícito e a potencialidade dos danos causados ao meio ambiente” (Ap. Crim. n. , de
    São Miguel do Oeste, Relatora Des. Salete Silva Sommariva).
    (TJ-SC , Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento: 20/05/2009, Primeira Câmara
    Criminal)

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