FISCALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DO ERÁRIO PELO ÓRGÃO COMPETENTE: APLICAÇÃO DE GLOSAS AOS PRESTADORES CONVENIADOS. OBSERVÂNCIA DO EXTRITO CUMPRIMENTO LEGAL

Existe no âmbito do Direito Administrativo e da administração da coisa pública, quando versa sobre pagamentos por serviços prestados aos entes públicos, o cancelamento total ou parcial desses pagamentos devidos pelo Estado. A essa supressão de pagamentos, ou de remunerações pelos serviços prestados ao ente público – que deverá sempre ser exercida por agente público – dá-se o nome de glosa. A glosa é ato de forte relevância, pois, se justa, estar-se – á livrando o erário de larápios que dele buscam locupletar-se. Mas, se for injusta, estar-se-á lesando o prestador conveniado e por último, com extrema força, a população destinatária dos serviços prestados.

Com efeito, se a glosa for injusta, indevida ou mesmo maliciosa, de intuito perseguidor e vingativo, causará forte lesão ao prestador conveniado, o que por último, invariavelmente, causará não menor dano à população. Principalmente, quando tratar-se de verbas repassadas pelo SUS, vez tratar-se de saúde pública, obrigação legal do Estado.

CONCEITO DE GLOSA

Glosa, em sentido etimológico, expressa sempre um ato de cancelamento total ou parcial de recursos financeiros averbado em um escrito. No âmbito das verbas públicas, como no caso de repasses do Sistema Financeiro da Saúde para os Hospitais públicos ou privados a ele conveniado significa, como não poderia ser diferente, a rejeição total ou parcial de recursos financeiros do SUS, utilizados pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições públicas ou privadas a ele conveniado, de forma irregular ou indevidamente cobrada.

Os dicionários brasileiros, assim como o DENASUS, este, que é o órgão do Ministério da Saúde, responsável pela fiscalização da destinação e utilização de recursos do SUS, assim conceituam o que vem a ser glosa:

GLOSA

  • Segundo o dicionário Michaelis (versão eletrônica): 5. Dir. Supressão total ou parcial de uma quantia averbada num escrito ou numa conta.
  • Segundo o dicionário Aurélio: 4. Cancelamento ou recusa, parcial ou total, dum orçamento, conta, verba, por ilegais ou indevidos.
  • Segundo o dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel: 1. É a rejeição, total ou parcial, com o conseqüente cancelamento, de verbas ou parcelas de uma conta ou orçamento.
  • Segundo Mini Houaiss – Dicionário da Língua Portuguesa: 2. Parecer negativo; crítica.
  • O DENASUS – utiliza o seguinte conceito de glosa: É a rejeição total ou parcial de recursos financeiros do SUS, utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma irregular ou cobrados indevidamente por prestadores de serviços, causando danos aos cofres públicos.

Entretanto, para aplicação das glosas, por órgão de fiscalização, chamada de auditagem, ante a gravidade do dano que pode causar, sempre se fará imprescindível que contenha todos os requisitos legais, tais como: Legitimidade da glosa, motivo da glosa, fundamental legal da glosa, ou seja, seu embasamento na CF/88, Leis Federais, Decreto-lei, etc). Além, do conjunto de provas documentais que instruíram a causa da glosa.

Portanto, como todo ato público, em toda auditoria que fiscaliza a aplicação e o pagamento de verba pública, se faz imprescindível que contenha fundamentadamente as causas que a consubstanciaram, sob pena de nulidade absoluta da referida glosa.  Além, por força de lei, da incidência de penalidades ao servidor/auditor faltoso, pelos excessos ou infrações praticadas no exercício da auditoria.

Portanto, a glosa exige do auditor, para ter caráter legal válido, que esteja corretamente estribada nas normas legais que regulamentam a atividade. Havendo constatação de tentativa de enriquecimento por parte do prestador, locupletando-se do erário, deverá ser o mesmo punido. O mesmo deve suceder com o servidor/auditor, quando valer-se de seu cargo para transgredir a lei, com intento mesquinho e vingativo. Havendo tais situações, competirá ao Ministério Público Federal a iniciativa de abrir processo administrativo e/ou judicial para apurar e punir eventuais irregularidades encontradas.

Dr. Oswaldo Otávio da Cruz Gouveia
Advogado, Professor, Doutorando em Direito.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *