DELAÇÃO PREMIADA: DIREITO PENAL PREMIAL E O COMBATE A CLEPTOCRACIA, A CANALHADA NO PODER

mariana

No Brasil atual, instituto que vem despertando grande interesse na população, é o novel instituto da Delação Premiada. Que teve origem com a criação da Lei n. 8.072/90, que versa sobre os crimes hediondos. Conforme colhe-se desse instituto, o mais premiado ladrão será sempre aquele mais festejado. Assim, quanto mais ladrão, mais informações terá a oferecer. Quanto mais informações, mais provas e quanto mais provas, mais prêmios.

Com efeito, por meio da Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, foi adotado no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objeto maior é possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas, facilitando a investigação criminal e evitando a prática de novos crimes desses grupos criminosos.

Além da lei que versa sobre crimes hediondos, a partir dela inaugurou-se a normativização da delação premiada no Brasil. Citado instituto acha-se previsto em diversos dispositivos legais, dentre eles: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

Nas palavras do jurista Nucci, a delação premiada:

“(…) significa a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o(s) comparsa(s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.”

O instituto da delação premiada ocorre, portanto, quando o indiciado/acusado imputa a autoria do crime a um terceiro, coautor ou partícipe. E não só isso. Também é possível a sua ocorrência quando o sujeito investigado ou processado, de maneira voluntária, fornece às autoridades informações a respeito das práticas delituosas promovidas pelo grupo criminoso, permitindo a localização da vítima ou a recuperação do produto do crime.

Chama-se de Indiciado ou acusado uma vez que o delator poderá firmar o acordo da delação premiada na fase de inquérito policial ou até mesmo na fase processual, quando já está em curso a ação penal. Na prática, é mais comum ocorrer na fase inquisitiva, pois é nessa etapa que o delator se faz mais útil, sendo capaz de fornecer ao órgão acusador mais elementos da materialidade e da autoria do crime para consubstanciar a denúncia.

O valor da delação premiada, portanto, está diretamente ligado às provas que dela podem surgir. Dessa forma, por mais ladrão, por mais mau-caráter que seja a pessoa, se suas informações forem confirmadas por provas robustas, mais prêmios o delator premiado vai receber.

Esse é o espírito do sistema penal brasileiro referente ao instituto da delação premiada, que pode-se também entender como Direito Penal Premial, ou seja, o instituto do Direito Penal que premia o bandido que movido por crise de ética – se é que existe ética em organizações criminosas -, arrepende-se.

Pode de início, parecer a alguém, que a delação premiada vem a proteger o bandido arrependido e que o Direito Penal passa a ser benevolente com quem comete crimes. Mas, se entendermos que essa delação tem como objetivo maior acabar e efetivamente destruir poderosa quadrilha que surrupia o erário de forma vultosa e extremamente danosa para o País, e, que sem essa “colaboração” do delator, não haveria como esfacelar dita quadrilha, temos então que dos males o menor. Premia-se sim, um bandido, mas, em compensação, põe-se na cadeira grupo de poderosos e prestigiados ladrões, que, sem o instituto da delação premiada continuariam se apropriando e esfacelar vultosa quantia de dinheiro público, causando enormes danos a nação, por muitos e muitos anos.

No Brasil de todas as eras, o que sempre existiu foi a cleptocracia (governo de ladrões), isso porque, o estado brasileiro, salvo raras exceções, sempre foi governado ou cogovernado por ladrões, não por partidos políticos verdadeiros, sim por facções, que se apropriam do poder público como se fosse propriedade privada, praticando a corrupção, o fisiologismo, o nepotismo, o clientelismo e dezenas de outros “ismos” mais. Nestes “ismos” residem os vícios maiores do patrimonialismo, que constitui a primeira expressão do Estado Cleptocrata acanalhado em que vivemos.

Cleptocracia, é, portanto, a expressão que designa um Estado governado por Ladrões. Desde Heródoto, na Grécia Antiga, que o homem sonha com um governo sério, honesto, competente, verdadeiramente democrático. Mas, a realidade no mundo em especial em nosso Brasil, é que temos um Governo Cleptocrata, razão maior de justificar-se a Delação Premiada, como meio capaz e eficiente para mudança desse triste quadro econômico e moral vivido por todos nós!

Dr. Osvaldo Gouveia.

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