Internauta Thiago Neto interage mais uma vez

Comentário postado na matéria ““A ORGANIZAÇÃO É BEM VINDA, PORÉM QUANDO FEITA COM ESTUDO VIÁRIO”“.

Boa resposta, deu o endereço e o telefone. Será que se for no local vão mostrar o estudo viário?

A lombada em frente ao Verdão, quem colocou?

Pois bem, como a “ILUSTRE AUTARQUIA” não sabe responder eu vou ajudar.
Por favor, leiam e apliquem.

RESOLUÇÃO – ORIENTAÇÃO GRÁTIS.

Art. 2º A definição para utilização de ondulação transversal nas vias públicas é prerrogativa exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, podendo ser colocada quando outras alternativas de engenharia de tráfego se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.

Art. 3º A ondulação transversal pode ser utilizada em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, nos seguintes casos:

I – onde há grande circulação de pedestres,
II – onde a sinalização viária existente se mostrou ineficaz para redução da velocidade;
III – onde estudos de engenharia demonstram índice significativo ou risco potencial de acidentes.
Art. 4º As ondulações transversais denominam-se TIPO I e TIPO II e devem atender aos
projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução.
I – TIPO I: somente pode ser instalada quando houver necessidade de reduzir pontualmente a
velocidade para 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte
coletivo.
II – TIPO II: somente pode ser instalada quando houver necessidade de reduzir pontualmente a
velocidade para 30km/h, em via:
a) rural (rodovia), em segmentos que atravessem aglomerados urbanos;
b) coletora;
c) local.
Parágrafo Primeiro. Em casos excepcionais, em que haja comprometimento da segurança
viária, comprovado mediante estudo específico de engenharia de tráfego, pode ser adotado o uso da ondulação transversal Tipo II em via rural, em situação não contemplada no inciso II, letra “a”, e em via arterial, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II devem ser
observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I – índice significativo ou risco potencial de acidentes relacionados ao excesso de velocidade;
II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV- ausência de curvas ou interferências que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico;
VI – existência de pavimentos rígidos, semirrígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.

(…) § 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, deve ser de 50 m em vias urbanas e
de 100 m nas rodovias.
§ 2º Numa sequência de ondulações implantadas em série, em rodovias, recomenda-se manter
uma distância máxima de 200 m entre duas ondulações consecutivas.

NO ANEXO I e II existe as figuras das lombadas.

DAÍ FICA A PERGUNTA, O SR. SABE QUE TIPO DE VIA É A QUE FICA A LOMBADA EM FRENTE AO VERDÃO? CREIO QUE SIM. ENTÃO SABE QUE A MESMA ESTÁ ERRADA, NÉ?

COMO AUTORIDADE E, CIENTE DESSA INFORMAÇÃO O SR. TEM O DEVER DE TOMAR AS PROVIDENCIAS, CERTO? CREIO QUE IRA TOMAR.

ESPERO TER CONTRIBUIDO.

ABRAÇOS

acidentes, cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local.

Thiago Neto

1 pensou em “Internauta Thiago Neto interage mais uma vez

  1. Se tu sabes tanto, por que perguntasse antes? Ou então vai direto na AGETRAN ver se consegue respostas dele em vez de estar questionando estas coisas em blogs

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