Leia a matéria Internauta questiona atuação da AGTRAN
Pra quem não conhece o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) segue o artigo que se refere a postagem acima:
Punição para os motoristas que estacionam o veículo em local proibido.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIV – nos viadutos, pontes e túneis:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XV – na contramão de direção:
Infração – média;
Penalidade – multa;
XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Sabemo que para aplicar uma multa o poder público está adstrito ao principio da legalidade, ou seja, SÓ PODE SER COBRADO DO CIDADÃO AQUILO QUE É PREVISTO EM LEI. Não cabe interpretação extensiva.
Desta forma se analisar-mos o ARTIGO 181 VII DO CTB, TEMOS:
Art. 181. Estacionar o veículo:(…)
VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público (…)
ESSE É O DISPOSITIVO LEGAL, QUE NA PRÁTICA É USADO PELO AGENTE DE TRANSITO PARA QUEM ESTACIONA SOBRE CALÇADAS.
Todavia PASSEIO é uma coisa e CALÇADA é outra. Passei são largas faixas onde os pedetres transitam. Calçadas são locais de transito de pedestres proximos ao meio-fio.
Aqui em Vitória so temo um local onde tem passeio, que é as “calçadas” da rua imperial (lado direito).
Essa análise fica reforçada com o ARTIGO 193 do mesmo dispositivo legal, VEJAMOS.:
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Neste artigo vem as expressões CALÇADAS E PASSEIO. Logo uma não é sinônimo da outra. Sendo assim, quem for multado nesses fundamentos pode recorrer. Claro que na esfera administrativa com muita certeza não vai obter exito, haja vista o coorporativismo.
Todavia na esfera judical vai obter exito e, ainda interpor outro processo de ABUSO DE AUTORIDADE, este para o agente coator.
Tal defesa é baseada, como anteriormente falei, baseada no princípio da legalidade, haja vista o poder público so poder cobrar o que está adstritio em lei. Se o LEGISLADOR se equivocou no momento da elaboração da Lei, não pode a sociedade ser punida.
Outro fato importante e que corriqueiramente escutamos é a seguinte:
“o guarda de trânsito me multou” “o guarda municipal me multou”.
PM, GUARDA, PRF não multa ninguém. Ela faz a atuação e abre prazo para defesa. Após todos os tramistes pra defesa, Recurso e Contrarrazões é que o condutor pode ou não ser multado.
Essa multa é realizada pela AUTORIDADE DE TRANSITO, que no caso de Pernambuco é o PRESIDENTE DO DETRAN ou CIRETRAN, onde houver.
Será que os Agentes da AGTRAN ou seus dirigentes sabem disso?
Vitória de Santo Antão não tem nenhuma via de transito rápido, ou seja, aquela que é permitido andar a 80km/h
Vejamos:
Via de transito rápido: São aquelas caracterizadas por acessos especiais com transito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade a lote lindeiros, sem travessia de pedestres e sem semáfaros. Nestas vias a velocidade maxima permitida é de 80km/h
via arterial – aquela caracterizada por interseçoes em nível, geralmente controlada por semáfaro, com acessibilidade aos lotes lindeiros e as vias secundárias e locais, possibilitando o transito entre as regiões da cidade. Em síntese são vias com cruzamentos e semáfaros, que possibilitam o transito entre os bairros da cidade. A velocidade máxima permitida é de 60 km/h
via coletora – Aquela destinada a coletar e distribuir o transito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de tráfego rápido ou arteriais, possibilitando o transito dentro das regiões da cidade. De outra forma, são vias com cruzamentos e com semafaros, que possibilitam o trafego dentro de uma mesma regia da cidadade – mesmo bairro. Velocidade máxima 40 km/h
via local – Aquela carcteriazada por interseções em nível nao semaforizadas, destinadas apenas ao acesso local ou areas restritas. Em sintese são vias com cruzamento e sem semáfaros, destinadas apenas ao acesso local e ares restrintas, geralmente ruas residenciais de pouco moviento – velocidade 30 km/
Sendo assim fica a pergunta: COMO PODE O TRANSITO FLUIR SE TODAS NOSSAS VIAS SÃO LOAIS OU COLETORA?
A AV. HENRIQUE DE HOLANDA QUE SERIA UMA VIA DE TRANSITO RÁPIDO FOI SEMAFORIZA, PERDENDO ESSA CARACTERISTICA.
NENHUMA OUTRA VIA FOI ABERTA. ASSSIM FICA DIFÍCIL
Via de trânsito rápido – São aquelas carcterizada por acesso especiais com transito
Está de parabéns o amigo Thiago por mais esclarecimentos sobre o CTB.