Governo de Todos: as invasões em ruas e praças continuam…

Recebemos em nossa redação, na manhã de ontem (11/06/2012), o advogado Jairo Medeiros munido de documentação aonde o mesmo veio denunciar a invasão de rua e praça no loteamento São Severino dos Ramos 2.

Fomos informados pelo Dr. Jairo Medeiros que tanto seu irmão quanto outro proprietário, que pediu para não ter seu nome revelado, seriam os principais prejudicados, além claro de todos os outros moradores pelo fato da possível subtração da rua no bairro.

Após vários dias do trabalho de máquinas no local, limpando o terreno para a construção, o “invasor” foi questionado pelos referidos moradores e o mesmo disse ter sido autorizado pelo Prefeito Elias Lira, chegando até a oferecer “um pedacinho” da praça do loteamento da invasão para eles, como uma espécie de cala-boca, que obviamente claro não aceitaram a proposta “indecente”.

Após uma conversa não muito agradável dos proprietários com o “invasor” o Dr. Jairo Medeiros junto com os mesmos seguiram para a Prefeitura para pedir explicações ao Prefeito Elias Lira, que só veio a encontrá-lo em sua empresa (seu Armazém de estivas e cereais).

Após explanação do caso ao prefeito Elias Lira, o mesmo disse que não sabia do caso e que não tinha autorizado ninguém a invadir ruas, nem praça e imediatamente ligou para seus subordinados na Prefeitura mandando uma pessoa lá para estancar os serviços que estavam de vento em popa.

Esse fato ocorreu entre a quinta feira (07) e a sexta feira (09) da semana passada. Atenção vitorienses:  fiquem de olho a próxima rua poderá ser a sua.

Do ponto de vista jurídico o advogado Jairo Medeiros esclarece que se “caberia via judicial as Ações Possessórias (manutenção e/ou reintegração de posse e o Interdito Proibitório) do art. 920 a 931 e a Ação de Nunciação de Obra Nova do art. 934 a 940 todos do Código Civil para defesa da turbação dos imóveis Lote 1 da Quadra 12 e o Lote 12 da Quadra 11 dos seus clientes, com a obtenção de liminar para posse e restauração da turbação de suas propriedades.” 

Sobre o fato da invasão o Dr. Jairo Medeiros afirma ainda: “vejo com preocupação a pilhagem de patrimônio público como esta praça que compõe o conjunto arquitetônico do Loteamento São Severino dos Ramos II e esta ação se provada a conduta do Sr. Prefeito poderia até se configurar em ato de improbidade administrativa nos moldes do art. 10, inciso III da Lei Federal n.º 8.249/92 com pena dentre outras de “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos” conforme o art. 12 da mesma lei”.

4 pensou em “Governo de Todos: as invasões em ruas e praças continuam…

  1. Por isto não: aqui no bairro Cajueiro onde moro estão invadindo área pública a beira da BR, após a última entrada do nosso bairro, ficaremos agradecidos com a providência das autoridades.

  2. a esa invasão se junrta a do mario bezerra (com liminar proibindo construçoes novas), as áreas do bairro da bela vista; do caic; a praça d amélia coelho onde foi construido um primeiro andar; a praça do gena invadida por ele e pelo irmão de “toinho de seu elias”-geraldo agente;
    e, ainda com o apoio da secretaria de obras do municipio.
    uma vergonhaaaaaa

  3. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO E SUAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS…

    Um fato inusitado e preocupante me ocorreu na sexta-feira (08/06/2012): meu irmão mais velho me procurou apavorado dizendo que um colega lhe disse que iriam invadir um imóvel de sua propriedade e que a rua projetada deste lote no Loteamento São Severino dos Ramos iria ser invadido também!
    – Não, isso é mentira! Rua é logradouro público inalienável; respondi.

    Não conformado ele me levou in loco e confirmou-me aos olhos. Uma máquina escadeira cortando tudo: lotes, logradouros…
    Vi o inacreditável! Fiquei pensativo…
    Acontece tanta coisa em Vitória que até se parece que vivemos no ‘velho-oeste’ estadunidense.

    Ao que passo as análises doravante:

    1. ANÁLISE JURÍDICA:

    1.1. De início vê-se certa incompetência ou negligência no trato da res publica (coisa pública). O balizamento jurídico aqui explanado servirá, creio, também para ajudar a outras pessoas que passaram (ou que passem) pelo mesmo infortúnio.

    Outrossim, os imóveis gozam de poderes inerentes a sua propriedade aos quais o Código Civil brasileiro no seu art. 1.228 destaca “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

    Insta que a Constituição Federal trouxe em várias passagens da nossa Carta Política um relevo destacado de que a propriedade imóvel não é absoluta, ela deve cumprir sua “função social” (art. 5º, XXIII CF/88).
    Neste diapasão a Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade – vem regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que conformam o capítulo relativo à Política Urbana.

    1.2. No plano de defesa jurídica do meu irmão L. V. M. sobre seu imóvel o ordenamento jurídico é bastante pragmático em conceder, inclusive, liminarmente ‘inadita altera parts’ (sem – o Juiz – ouvir a outra parte) o seu direito de conservação e manutenção.
    Desta forma, o Código de Processo Civil (que instrumentaliza o direito do art. 1.228 à epígrafe transcrito) tem especial destaque no livro de procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (forçada) os quais são as Ações Possessórias (manutenção e/ou reintegração de posse e o interdito proibitório) do art. 920 a 931 e a Ação de Nunciação de Obra Nova do art. 934 a 940 da lei material civil.
    Nesta derradeira ação o poder público executivo local/municipal tem papel preponderante, veja-se:

    Art. 934. Compete esta ação:
    I – ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
    II – ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
    III – AO MUNICÍPIO, A FIM DE IMPEDIR QUE O PARTICULAR CONSTRUA EM CONTRAVENÇÃO DA LEI, DO REGULAMENTO OU DE POSTURA.

    1.3. Em resumo é importante destacar:

    a) A vista de ação de quaisquer salteador/usurpador o proprietário tem direito de se defender contra todos (erga omnes) do seu bem imóvel turbado via de ingresso judicante com Ações Possessória ou Ação de Nunciação de Obra Nova;
    b) A possibilidade de conseguir liminar se a posse for nova (menos de um ano e dia), logo, assim que o seu imóvel tiver a eminência ou mesmo for turbado: AJA NO QUENTE não espere! Pois o “direito não socorre aos que dormem” (dormientibus non succurrit ius): não vacile!
    c) Há necessidade de cooperação da edilidade e seus agentes (fiscais de obras e serviços públicos, secretários, prefeitos…) em primar pelo zelo e ordenamento urbano;
    d) Quaisquer outras informações necessárias: procure um advogado!

    2. ANÁLISE POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
    “Eu gosto tanto disso ”

    2.1. Antes de adentrar propriamente com um processo do caso acima exposto falei com meu irmão e fomos falar com um jovem micro empresário vitoriense (M.S.) que passei a admirar por sua postura. Este já conhecia meu irmão e na sua casa também mostrou as escrituras e plantas do local e sua indignação sobre o esbulho do logradouro. E por previdência fomos procurar a Secretária de Obras e desta o Prefeito.
    2.2. O que me surpreendeu e, também, me indignou foi o que este empresário me contou quem era o pretenso usurpador e seu ‘modus operandi’: eu lhe dou um pedaço da rua e da praça lá em baixo ao que o mesmo respondeu que: “você não me conhece mesmo!” Depois o mesmo me contou o seu nome; este foi candidato e queria representar Vitória na Câmara Federal: estamos muito bem obrigados…

    2.3. “O que responde antes de ouvir comete estultícia que é para vergonha sua.”
    (Provérbios 18:13)
    E fui com meu irmão e seu sobro e o outro proprietário ao encontro do prefeito. Este nos bem recebeu em seu negócio(=negação do ócio). Num ócio anda a PMV com tantas coisas há pelo menos reparar. Este ouviu do empresário o que lhes sucediam e viu as escrituras, plantas, etc… De plano o representante máximo da edilidade ligou para o Sr. G.E.Jr e o ordenou que parasse a operação no loteamento.

    2.4. É fato que realmente havia a pretensão de expropriação do logradouro e turba dos proprietários. Fato curioso é ver uma máquina e operador planificando o local. Mas, para que? Por que alguém estranho ao local teria tamanho altruísmo assim de limpar a área? Por que pagaria pelo serviço? Muitas indagações fazem-se e são necessárias! Mas, creio que o Senhor Exmo. Prefeito não sabia disto. O usurpador falou em nome do prefeito sem sua autorização quando disse ao proprietários reclamantes que o tinha ‘aval’ para empreender a posse do logradouro?

    2.5. É importante ressaltar que há na legislação brasileira instrumentos jurídicos que são uma barreira a força econômica ou política. Assim a Lei Federal n.º 8.249/92 é um baluarte na defesa dos direitos e dos bens/coisas públicas (res publica) e obsta a ação de agentes públicos (menos os transeuntes como contratados e comissionados até para os que não recebem salários) quaisquer vilipêndios ou desvios, veja-se com nossos grifos:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer AÇÃO OU OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou DILAPIDAÇÃO DOS BENS ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    III – DOAR À PESSOA FÍSICA ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    2.6. Logo, é tipificado como “crime de responsabilidade” o agente, in casu, o Exmo. Prefeito se preterir as formalidades e a inobservância da legislação o que incorrerá em ato de improbidade administrativa (art. 1º da Lei em comento).

    2.7. Urge que estamos em ano eleitoral e este fato por si transmuda para outro plano: o controle sobre os atos públicos em detrimento ao processo eleitoral limpo e justo, sem excessos, sem abusos do poder econômico! E qual é a sanção para o ato do art. 10 acima transcrito? É simples:

    “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”

    2.7. Estamos de olho e não gostamos também disso!

    3. ANÁLISE SOCIOECONÔMICA

    “Mas se o espírito do comércio une as nações, não une da mesma maneira os particulares. (…) O espírito de comércio produz nos homens um certo sentimento de justiça exata, oposto, de um lado, à rapinagem e, de outro, a essas virtudes morais que fazem com que nem sempre se discutam os próprios interesses com rigidez, e que se possa negligenciá-los pelos de outrem” (MONTESQUIEU. Do espírito das Leis. São Paulo: Martin Claret, 2002. Pág. 334/335)

    3.1. Infelizmente a falta ou negligência do controle urbano leva ao caos das urbes ou a “desumanização das cidades”. Quando falei da ‘função social da propriedade privada’ acima tinha o sentido de se inferir que a propriedade não é absoluta como outrora, ela deve ter e contribuir para o equilíbrio do espaço urbano e estar em harmonia com o ‘plano diretor’ previsto para cidades com mais de 20 mil habitantes como manda o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/01)

    3.2. Exemplo claro disso que sinto na ‘pele’ é o estrangulamento do trânsito na nossa capital. Gasto mais tempo para sair do Fórum Joana Bezerra até o começo da BR 232 do que o percurso desta a Vitória; mas por que? Por que se preteriu a imposição de limites verticais dos prédios que foi legiferado a posteriore tardiamente. É simples de entender: num lote onde se construía uma casa para uma família se constrói um edifício com 15 andares e 2 ‘apertamentos’ por andar… O que se resulta disso: 30 famílias, no mínimo 30 automóveis no mesmo espaço físico e aí amigo leitor só você passando 2 horas no trânsito para entender e sentir o que escrevo aqui…

    3.3. Há ainda que se destacar a concentração de renda e a favelização das cidades, frutos, dentre e primordialmente da especulação imobiliária. Note-se que a ‘ruazinha’ que o turbador queria para si tem valor venal de uns R$ 80.000,00!

    3.4. Minha querida Vitória e mutatis mutandis o Brasil é, ainda, carecedor de meios básico de infraestrutura urbana como esgotamento sanitário, praças, áreas de lazer e recreação dentre outros e por exemplos as praças que temos são muitas vezes transformadas em bares… Lastimável.

    4. ANÁLISE URBANÍSTICA E AMBIENTAL

    “Sempre a melhor política é falar a verdade, a menos, é claro, que você seja um mentiroso excepcionalmente bom” (PEASE, Allan & Barbara apud J.K. JEROME in Desvendando os Segredos da Linguagem Corporal. Rio de Janeiro: Sextante, 2005. Pag. 87)

    4.1. Num mundo que temos quase 7 bilhões de habitantes cada vez mais é imperioso a equalização dos meios e fortalecimento das leis e instrumentos públicos de controle e fiscalização públicos.

    4.2. O Brasil teve uma hipertrofia urbana e hoje 80% da sua população vive em cidades. Os problemas urbanos não são novos. Fazem parte do quotidiano de nossas cidades e cada vez mais se avolumam: periferias longínquas e desprovidas de serviços e equipamentos urbanos essenciais; favelas, invasões, vilas e alagados nascem e se expandem; a retenção especulativa de terrenos é constante; o adensamento e a verticalização sem precedentes podem ser verificados com frequência; a poluição de águas, do solo e do ar assume grandes proporções; dentre outros variados e negativos aspectos. Em Vitória de Santo Antão temos estes mesmos problemas urbanos.

    4.3. Esta Falta de espaços públicos de convivências faz com que a nossa Vitória revele penosamente a rigidez concretização de nossa cidade. O poder público municipal, por ser a esfera de governo mais próxima do cidadão, e portanto, da vida de todos – seja na cidade, seja na área rural – é o que tem melhor capacidade para constatar e solucionar os problemas do dia-a-dia. Essa proximidade permite, ainda, maior articulação entre os vários segmentos que compõem a sociedade local e, também, a participação e acompanhamento das associações de moradores, de organizações nãogovernamentais, de representantes dos interesses privados na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas.

    4.5. Vejo que o Poder Executivo é por si incompetente ante a grandiosidade das tarefas aqui apresentadas. É mister no mínimo o debate o porquê de se aclarar os nossos problemas e, principalmente, apontar as soluções para o caos que está se transformando a nossa querida Vitória de Santo Antão.

    Abraço vitoriense a todos e todas!

    VSA, 10/06/2012
    Jairo Vieira Medeiros
    Advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *