Lei da Transparência em Vitória só existe no papel.

jornal do commercio Recife - 26 de outubro de 2013 - sabado - pág 7Segundo matéria publicada no Jornal do Commercio do sábado (26), nossa cidade, Vitória de Santo Antão, continua descumprindo a Lei da Transparência. Ainda segundo a matéria, cinco meses já se passaram do prazo final, mas, mesmo assim os gestores por aqui, continuam peitando a legislação.

O descumprimento da Lei de Acesso à informação e da transparência pelos municípios do Estado, foi denunciado, pelo Fórum Pernambucano de Combate à Corrupção (FOCCO-PE), colegiado composto por membros do Ministério Público Federal  (MPF), Ministério Publico de Pernambuco (MPPE), Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) e Controladoria Geral da União (CGU).

Apenas para refrescar a memória dos nossos internautas, eu mesmo, já fiz um pedido de informação, por escrito, protocolado na prefeitura sobre a folha de pagamento da municipalidade e até agora, como resposta, só recebia o silêncio. Por que o prefeito não respondeu? Por que será que ele continua escondendo as informações?

Sendo assim, mais uma vez, sou obrigado a dizer: Tanto na prefeitura, comandada pelo prefeito Elias Lira e na Câmara Legislativa, comandada pelo Vereador Edmo Neves, no quesito transparência, as respectivas gestões  em nada se difere das  comandadas pelos   ex-prefeito e ex-vereador José Aglailson.

iguais

3 pensou em “Lei da Transparência em Vitória só existe no papel.

  1. Amigo Pilako ” a lei não assiste aos que dormem”. Essas são as punições para quem não cumpre……… evitemos o sono, amigo!
    CAPÍTULO V

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

    I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

    II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

    III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

    IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

    V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

    VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

    VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

    § 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

    I – para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

    II – para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

    § 2o Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

    Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa;

    III – rescisão do vínculo com o poder público;

    IV – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

    V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

    § 1o As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

    § 2o A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

    § 3o A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

    Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

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