Recebemos do internauta Rogério Lourenço, uma foto, fazendo uma denuncia sobre uma lombada:
Minha denuncia é sobre a lombada feita em frente ao Verdão, próximo ao Cajueiro. que já é palco de vários acidentes, ela foi feita incorretamente e acho que foi indevidamente pela sua altura e formato, que são irregular.

Não existe sinalização para esta Lombada, só a pintura da mesma, que dveria ter uma placa sinalizadora na distancia minima de 200 Metros da Lombada isso nos dois sentidos. #issoévitória
Nesses dias já colocaram a sinalização, mas realmente demoraram para fazer isso, e a lombada é alta mesmo.
É amigo Moacy, ontem mesmo após minha postagem passei por lá e vi que colocaram a sinalização, agora por ela ser Alta imagino que tenha um significado do tipo: “A travessia de pedestre é constante naquele ponto e por isto tem que força os carros a diminuírem…
essa lombada foi feita por um adas empresas da area.
um crime.
Não adianta so aqui reclamar. Existe um resolução do CONTRAN que regulamenta o uso de LOMBADAS.
As denuncias de irreguralaridade podem ser feitas no SITE DO DNIT, assim como no próprio CONTRAN.
O CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO – CTB e RESOLUÇÕES. atribuiem responsabilidade a EMPRESA QUE EFETURAM A CONSTRUÇÃO IRREGULAR, DEVENDO A MESMA RESPONDER CIVIL E PENALMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
UM LOMBADA EXIGE O ESTUDO DA VIA.
UM SIMPLES DENUNCIA E A LOMBADA SERÁ RETIRADA, ATÉ PELO FATO DO ORGÃO (DNIT, CONTRAN) SER RESPONSABILIZADOS OBJETIVAMENTE POR POSSÍVEIS ACIDENTES OCORRIDO EM DECORRENCIA DA REFERIDA LOMBADA.
ISSO QUER DIZER O SEGUINTE, QUALQUER EVENTO QUE ALI OCORRER OS ORGAO PÚBLICOS VAO SER RESPONSABILIZADOS E DEPOIS ELES RECCOREM COM UMA AÇÃO REGRESSO CONTRA QUEM FEZ A CONSTRUÇÃO IRREGUALR.
POR ISSO O INTERESSE DELES EM RETIRAR QUALQUER CONTRUÇÃO ILEGAL.
OUTRA AS PLACAS AFIXADA NÃO SÃO NO PADRAO DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. DESTA FORMA FICA EVIDENTE QUE “INTERRESSADOS” FIZERAM A LOMBADA E CONFECCIONARAM AS PLACAS.
VAMOS NOS MOVIMENTAR
As lombadas devem obedecer a resolução 39 do CONTRAN, devem obrigatoriamente ser sinalizadas e podem ser de dois tipos de tamanho. No tipo 1 devem ter as medidas de 8 cm de altura por 1,5m de largura, no tipo 2 devem ter 10 cm de altura por 3m de largura, ambos com o comprimento igual a largura da RUA. Devem ser utilizados somente em último caso para a prevenção de acidentes.
Diz o parágrafo único do artigo 94 da resolução 39/98 do Contran:
“É proibida a utilização de ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou pela entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran”.
A legislação prevê multa para quem coloca lombadas sem permissão. O responsável pelo quebra-molas irregular, se identificado, ainda poderá ser punido criminalmente por danos materiais e por homicídio.
Lombadas em desacordo com o padrão danificam e desgastam severamente o veículo, mas o proprietário pode processar e pedir indenização ao estado caso seu veículo tenha sido danificado por uma lombada fora das especificações do CONTRAN.
II – TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
TIPO II:
largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
comprimento: 3,70m;
altura: até 0,10m.
I – TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local:
I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes;
II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho;
III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho;
IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo;
V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo;
AGORA A PERGUNTA – HOUVE ESSE ESTUDO? DE QUEM É A CULPA? VAMOS FICAR CALADOS?
VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.
ENDEREÇO PARA RECLAMAÇÕES
* Central de Atendimento telefônico: 0800 611 535 (08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00 hs)
* Fax: (61) 3315-4051
* Carta: SAN Quadra 03 Lote A, 4° andar, sala 097, Ed. Núcleo dos Transportes – Brasília/DF – CEP:70040-902