ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE PARA MULHERES E HOMENS

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Recentemente houve a alteração da lei 8.213/91 em seu art. 71-A, o qual juntamente com o art. 392-A da CLT, disciplinam que a licença será de 120 dias, independentemente da idade do filho. Destaque-se apenas que não há licença-maternidade no caso de adoção ou guarda judicial de adolescente com 12 anos completos.

Pois bem, o homem ou a mulher, empregado, independentemente do seu estado civil, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de uma criança, terá direito à licença-maternidade de 120 dias.

A adoção ou a guarda judicial conjunta, nos estritos termos da alteração legislativa, seja em união estável heteroafetiva, homoafetiva ou poliafetiva, ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães. Ainda, no caso de filho natural, se a mãe morrer no curso da licença-maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o usufruto da licença-maternidade por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito a genitora, salvo se o filho também tiver falecido ou tiver sido abandonado pelos pais.

Estas alterações se aplicam ao empregado (homem ou mulher) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, incluindo na relação homoafetiva e poliafetiva, à luz do louvável art. 392-C da CLT, já citado na 2ª OBSERVAÇÃO, c/c art. 71-B, caput, da Lei 8.213/91.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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