Recentemente li matéria em jornal de grande circulação, que apresentava uma pesquisa realizada em várias capitais do País, onde avaliou a situação das calçadas com grande circulação de pedestres tendo como, buracos, imperfeição no piso, obstáculos entre outros os principais problemas encontrados. O título de melhor cidade, entre as avaliadas, ficou para Fortaleza (7,6) e o de pior ficou com Manaus (3,6). Já Recife recebeu a nota 4,95.
Como “o centro do meu mundo é a minha cidade”, a leitura da pesquisa, que de maneira assintomática, aguçou minha curiosidade quanto a avaliação dos pedestres de nosso torrão em relação ao tema citado, afinal em nossa cidade, as calçadas além de servirem para as pessoas caminharem também servem como uma espécie de Bombril, por ter em alguns casos, 1001 utilidades.
Por diversos problemas como falta de uma política firme de urbanização ao longo dos anos, não sendo exclusividade apenas de uma gestão, pela falta de emprego que impulsionou a proliferação do comércio ambulante e sobretudo pela “esperteza” de alguns, é possível também se deparar com ruas onde os moradores “esticaram” suas construções para as calçadas, igrejas que cercaram as calçadas como se suas fossem, comerciantes que “molharam” as mãos de fiscais para fazerem vista grossa, como também alguns políticos, sobretudo prefeitos quando estão sentados na cadeira do poder que são “bonzinhos” e gostam de dar aquilo que não lhe pertence, são apenas alguns dos tantos maus exemplos e absurdos que podemos citar.
Recentemente tivemos até banco invadindo calçadas com o consentimento, por debaixo dos panos, de prefeito como é o caso do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, isso porque, nas outras cidades não observamos essas mesmas instituições financeiras com tais procedimentos.
Sendo assim, acho que numa avaliação séria, nossa cidade não teria um resultado nem razoável, visto que os maus exemplos, infelizmente são a ordem do dia. Portanto, como estamos entrando em campanha eleitoral, seria bom questionarmos os aspirantes ao cargo máximo do Executivo local quais serão suas “novas” propostas para esse tema.
precisamos de um marco legal sobre calçadas, no minimo igal a esse:
DECRETO Nº 20.604 DE 20 DE AGOSTO DE 2004
EMENTA: Regulamenta a Lei nº. 16.890, de 11 de agosto de 2003, que altera a seção IV
do capítulo II, título IV da Lei 16.292, de 29 de janeiro de 1997 – Lei de Edificações e
Instalações na Cidade do Recife-, consolida normas de construção, manutenção e
recuperação dos passeios públicos ou calçadas.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54
da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista os princípios e
objetivos já estabelecidos na Lei nº. 16.292, de 29 de janeiro de 1997 – Lei de Edificações
e Instalações na Cidade do Recife, na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Plano Diretor
de Desenvolvimento da Cidade do Recife – PDCR,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º – A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação
dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar a acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas
com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento
jurídico.
§ 1º – Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) a(s)
testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de
meio-fio e pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança.
§ 2º – É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos ou
calçadas.
§ 3º – Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão
observadas as regras estabelecidas neste Decreto, as normas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como as disposições contidas
em legislação federal, estadual e municipal.
Art. 2º – Os governos Federal e Estadual, poderão celebrar convênios com o Município,
com vistas à delegação da competência para execução das obras de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 3º – Para efeito deste decreto, considera-se:
I – passeios públicos ou calçadas – parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e,
quando possível, à implantação de mobiliário, sinalização, vegetação e outros fins –
Código de Trânsito Brasileiro.
II – ocupante de imóvel – aquele que detém a posse direta do imóvel a qualquer título.
III – faixa exclusiva de circulação de pedestres – faixa contínua na calçada ou passeio,
livre de obstáculo, destinada ao pedestre, com largura mínima de 1,50m em calçadas com
largura igual ou superior a 2,50m, e de 0,90m em calçada com largura inferior a 2,50m.
IV – Faixa de serviço – área de passeio ou calçada destinada à implantação de mobiliário
urbano.
V – Projetos de Engenharia e Arquitetura – são os projetos de construção, reforma com ou
sem acréscimo de área e reforma para mudança de uso.
VI – Manutenção – cuidados indispensáveis à conservação das condições de segurança e
acessibilidade das calçadas.
VII – Recuperação – ação que visa resgatar as condições de segurança e acessibilidade
das calçadas, perdidos por falta de manutenção ou dano imediato.
VIII – Piso tátil – piso caracterizado pela diferenciação de textura em relação ao piso
adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com
deficiência visual – ABNT – NBR 9050.
IX – Mobiliário urbano – todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes
da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do
Poder Público em espaços públicos ou privados – ABNT – NBR 9050.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades
Art. 4º – São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou
calçadas:
I – O Município;
II – O proprietário;
III – O ocupante do imóvel.
§ 1º – A responsabilidade do Poder Público municipal se dá nos seguintes casos:
a) das frentes de água (rios, lagoas, canais e praias), dos canteiros centrais de vias, das
praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros
públicos;
b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das
vias públicas;
c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seus
delegados.
§ 2º – Os demais casos cabem ao proprietário ou ocupante do imóvel.
CAPÍTULO IV
Dos Passeios Públicos nos Projetos de Engenharia e Arquitetura
Art. 5º – Quando da apresentação dos projetos de engenharia e arquitetura aos órgãos
competentes, devem estar incluídos os projetos dos passeios públicos ou calçadas para
sua devida aprovação e análise, segundo critérios definidos no art. 1º, § 3º, deste
Decreto.
§ 1º – Quando a via ou logradouro público em que se situar o imóvel, objeto do projeto de
que trata o caput deste artigo, for dotado de meio-fio e pavimentação, a concessão de
habite-se e aceite-se ficará condicionada, além da observância às demais exigências
legais, à construção do passeio público ou calçada de acordo com o definido neste
decreto.
§ 2º – O alvará de localização só será expedido pelo Executivo Municipal se os passeios
lindeiros ao imóvel alvo da solicitação estiverem construídos, em bom estado de
conservação, e obedecendo aos preceitos deste decreto.
§ 3º – A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada mediante análise pela
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, quando localizados em Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS, Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPA e
Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural -ZEPH/SPR.
CAPÍTULO V
Da Acessibilidade e Segurança dos Passeios Públicos
Seção I
Revestimento e Pavimentação
Art. 6º – Para garantir acessibilidade e segurança, os passeios públicos deverão satisfazer
os seguintes requisitos:
I – terão revestimento antiderrapante, nivelado, de superfície regular, sem ondulações e
com resistência adequada ao fluxo ao qual se destina;
II – longitudinalmente, serão paralelos ao grade do logradouro projetado pela Prefeitura;
III – transversalmente, terão uma inclinação, do alinhamento para o meio-fio, de 2% (dois
por cento).
Art. 7º – Deverá ser utilizado, para sinalizar situações que envolvam risco de segurança, o
piso tátil de alerta, cromodiferenciado ou associado à faixa de cor contrastante com o piso
adjacente.
Art. 8º – Deverá ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha guia
identificável, o piso tátil direcional, como guia de encaminhamento em ambientes internos
ou externos, ou quando houver caminhos preferenciais de circulação.
Seção II
Das Rampas
Art. 9º – As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão ocupar mais de 1/3 (um
terço) da largura do passeio, com o máximo de um metro, no sentido da sua largura,
devendo ser preservada a faixa exclusiva de circulação de pedestre.
§ 1º – As rampas destinadas ao acesso de veículos deverão ser executadas conforme a
legislação vigente.
§ 2º – A construção de rampas nos passeios só será permitida quando delas não resultar
prejuízo para a arborização pública.
§ 3º – Se, para construção de uma rampa, for indispensável a transplantação de uma
árvore, ela poderá ser feita, a juízo da Prefeitura por meio do órgão competente, para
local à pequena distância, correndo as despesas correspondentes por conta do
interessado.
Seção III
Das Obstruções da Calçadas e Passeios Públicos
Art. 10 – Na pavimentação do passeio, não será permitido obstáculo de caráter
permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.
Art 11 – A instalação de mobiliário urbano nos passeios públicos, tais como telefones
públicos, caixas de correios, cestas de lixo, bancas de jornais e revistas, fiteiros,
quiosques e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o livre trânsito dos
pedestres, em especial as pessoas com deficiência, o acesso de veículos, nem a
visibilidade dos motoristas nas confluências das vias.
§ 1º – A instalação de mobiliário urbano deverá ser permitida apenas na faixa de serviços.
§ 2º – No caso de instalação irregular dos mobiliários urbanos, observar-se-á os
procedimentos estabelecidos no art. 13 deste Decreto.
Sobre esse tema invasões de calçadas é bom lembrar que lá na calçada encostado ao muro da piscina do ailton, nos trajanos, ainda continuam as construções, ate quando heim, vão esperar o cabra levantar 50 casinhas eh? e isso se chama Vitora de Santo Antãã
Começaram a construção na calçada do loteamento dos trajanos, ninguém viu, ninguém vÊ. Pior é que o CIDADÃO que está construindo as “casas” pretende cercar todo o muro daquela localidade. ONDE ESTÁ A PREFEITURA?
SERÁ QUE VÃO “INAUGURAR” os barracos?
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk