ACIDENTE NO TRABALHO

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A depender da atividade exercida pelos trabalhadores, este pode vir a sofrer algum acidente durante as atividades laborativas, caracterizando assim o acidente de trabalho. Acidentes de trabalho são aqueles que acontecem no exercício do trabalho prestado à empresa e que provocam lesões corporais ou perturbações funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em redução, permanente ou temporária, das capacidades físicas ou mentais do trabalhador. 

Acidente de trabalho não se limitam aqueles nos quais as pessoas sofrem pancadas ou choques mecânicas e elétricos, é bem mais amplo. São considerados acidentes de trabalho doenças profissionais provocadas pelo trabalho, por exemplo, problemas de coluna, audição, visão etc; Doenças causadas pelas condições de trabalho, por exemplo, dermatoses causadas por cal e cimento ou problemas de respiração causadas pela inalação de poeira etc.; Acidentes que acontecem na prestação de serviços, por ordem da empresa, fora do local de trabalho; Acidentes que acontecem em viagens à serviço da empresa; Acidentes que ocorram no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa.

Caso infelizmente o caro leitor seja acometido por uma dessas enfermidades, ou conheça alguém que a sofrera deve proceder a comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional,que será feita à Previdência Social por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (empresa), 3ª via (segurado ou dependente), 4ª via (sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (Sistema Único de Saúde) e 6ª via (Delegacia Regional do Trabalho).

A CAT pode ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, seus dependentes, entidade sindical, médico ou autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) e o formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social.Em regra o CAT é fornecido pela própria empresa, contudo, algumas vezes esta tentando esquivar-se de pagamento de algum tipo de indenização, não o faz.

Retomadas de tratamentos ou afastamentos por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional também devem ser comunicados à Previdência Social através da CAT, mas, neste caso, deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.

Se ficar caracterizado que o acidente ocorreu por culpa do empregador ele deve indenizar o trabalhador por danos materiais, físicos e morais. 

Se a empresa não emitir a CAT, o próprio trabalhador pode procurar assistência do INSS ou solicitar ao Sindicato que expeça este documento.

 Caso haja alguma sequela do acidente de trabalho, pode haver a possibilidade de se pleitear uma indenização por parte do trabalhador, o prazo para requerimento desta indenização varia de caso para caso, e a depender da extensão do dano possui o ponto de início da contagem variado. Portanto, se você é vítima de acidente de trabalho, procure um profissional para saber se possui direito à indenização.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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