O divórcio extrajudicial pode ser feito perante o cartório, mediante escritura pública lavrada por um tabelião de notas. Criado pela Lei nº 11.441/2007, veio para facilitar a vida dos cônjuges que decidem por um fim ao vínculo do casamento civil, não tendo que enfrentar um desgastante e moroso processo judicial.
Quais os requisitos para a realização do divórcio por via extrajudicial nos termos da Lei nº 11.441/2007?
a) Que o divórcio seja consensual, ou seja, qualquer divergência entre os cônjuges obsta a utilização da via administrativa;
b) Que o casal não tenha filho menor de 18 anos de idade ou incapaz.
Não é preciso respeitar prazo algum para poder se divorciar em cartório, inclusive, o divorcio pode ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas, a escolha das partes e que lhes for mais conveniente para lavrar a escritura pública de divórcio, uma vez que não se aplica as regras de competência do Código de Processo Civil. Ademais, a escritura pública de divórcio não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Contudo, deve-se observar que é preciso averbar a certidão da escritura pública de divórcio por via administrativa. A certidão da escritura pública de divórcio consensual deve ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi realizado o casamento, para que possa constar da certidão de casamento que você encontra-se divorciada. Lembrando que anda é possível alterar a cláusula de obrigação alimentícia estipulada na escritura pública de divórcio, desde que haja consenso dos divorciados, é possível a retificação da escritura pública de divórcio em relação à cláusula que estipula as obrigações alimentares ajustadas no divórcio.
A presença do advogado é obrigatório para a lavratura da escritura pública de divórcio administrativo, uma vez que a escritura só será lavrada pelo tabelião se os divorciandos estiverem assistidos por advogado comum, ou com advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Caso não tenha havido a retificação para o nome de solteiro(a) é possível, mediante a assistência de advogado, a retificação da escritura pública de divórcio consensual para voltar a usar o nome de solteira.
André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060
O numerário depositado em Plano de Previdência Privada Empresarial Complementar pode ser incluído no rol de bens do casal, sob o regime de comunhão parcial de bens para ser partilhado?
Solicito uma orientação sobre a possibilidade de o numerário e os rendimentos existentes em um Plano de Previdência Privada Empresarial Complementar,PGBL, serem incluídos no rol de bens de um casal , sob o regime de comunhão parcial de bens , em caso de divórcio.
Os depósitos foram sendo feitos pelo titular , não sendo usados pela família através de resgates periódicos para mantença do mesmo e de sua família , como uma poupança a curto prazo e com caráter alimentar.
Pelo fato de nunca ter havido resgate, o saldo da referida Previdência,permanecendo intacto durante 20 anos,adquiriu caráter de poupança de longo prazo, deixando ser considerado verba alimentar para ser usada na manutenção do trabalhador e de sua família.
Além disso, ainda existe a questão relativa ao Art.1.660, inciso V- ”os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão”.
se a esposa não quiser se divorciar o esposo o juiz ele dá como divociado não tendo filhos menores !