A CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CTPS

Foto ilustrativa

É bastante recorrente ao trabalhador, o fato de possuir sua CTPS (Carteira de trabalho), a notada, e não haver o correspondente recolhimento previdenciário, ou seja, o patrão, empregador, anota a carteira de trabalho, mas não realizada o recolhimento do INSS.

Tal fato, geralmente, não é percebido pelo trabalhador, que só vem se dar conta da falta de recolhimento quando de sua aposentadoria, ou ainda, não raras vezes, ao necessitar de qualquer outro amparo previdenciário.

Pois bem. Diante disto, é importante esclarecer que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras. Isto significa dizer que, se INSS não conseguir provar fraude na anotação da carteira de trabalho, esta será válida para fins previdenciários.

O INSS não pode exigir do trabalhador mais do que a exibição da CTPS. O trabalhador, para se prevenir de sua expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.

Ainda é importante destacar que a ausência de registro no CNIS não implica em prova de falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. Ampla é a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. O importante é que se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

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André Luís da Cruz Gouveia
Advogado – OAB/PE 31060

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