
Por Osvaldo Gouveia
Advogado e Professor.
A decisão do STF que manteve o Senador Renan Calheiros na Presidência do Senado Nacional, mas o impediu de assumir a Presidência da República retrata com lamentável certeza a condição escura e duvidosa por que passa a mais alta corte de justiça do país.
Infelizmente o Brasil possui legisladores, em proporção considerável, autênticos analfabetos funcionais e, como consequência desse dantesco quadro, as leis com suas feições, espelham uma triste realidade, confusa e temerária. Como não podia ser diferente, nessa quadra atual, os interesses inconfessáveis das oligarquias se sobrepõem aos aspectos éticos, morais e jurídicos, prevalecendo a cleptocracia (governo de ladrões).
O ilustre Senador da República, de há muito já deveria estar cumprindo tranquilamente suas penas, caso seus processos de longevas datas, tivessem como motor propulsor um juiz da envergadura do Sérgio Moro. O misterioso STF, no caso Renan, espanta a população mais simples, que desconhece os meandros da nossa CF/88. Mas, o mesmo não ocorre com os ilustres Ministros da Suprema Corte.
Nessa quadra, o Ministro Marco Aurélio, sofrendo com os escândalos da política nacional, resolve jogar gasolina na fogueira com o objetivo de ver o circo pegar fogo. Diga-se, circo esse, onde nós do povo, representamos a alegria das altas figuras que governam essa nação.
Nesse contexto de pedra em sapado de pé ensanguentado, a liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio carecia de requisitos técnicos imprescindíveis para ser referendada pelo plenário do STF. Assim, a fama e os holofotes que se estenderam sobre o referido Ministro, produzindo fama não magnânima, não poderia prosperar, como não prosperou.
Como consequência dessa decisão do STF, para a população brasileira, a suprema corte fez surgiu um Renan hercúleo, invencível e insuperável, mesmo que momentaneamente! Nesse mesmo sentido, trouxe para a população o ressurgimento de conhecido chavão: “ o pau que bate em Chico não é o mesmo que bate em Francisco”. Isso porque o deputado Eduardo Cunha foi afastado por não poder ocupar o cargo presidencial em, caso necessário, vez ter virado réu em processo penal perante o STF. Assim, cria-se uma situação onde o certo passa a parecer errado.
O STF E O CASO DA ADPF N. 402
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, sob n. 402 em julgamento no STF, no dia 3 de novembro de 2016, por maioria, julga a ação proposta pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, e o STF, diz até que: “ àqueles que respondam a processos criminais no STF não podem estar à frente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do STF, pois, podem vir eventualmente a ocupar o cargo de Presidente da República. “
Entretanto, o art. 86, parágrafo 1º, da CF, não determina assim. Pois, diz que o Presidente da República será suspenso de suas funções se o STF receber contra ele denúncia ou queixa-crime pela prática de crime comum. No entanto, em seu § 4º, esse mesmo art. 86, diz que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Isso quer dizer que se o Presidente da República, se tornar réu em processo instaurado antes da posse, por prática de qualquer infração penal, esse processo ficará suspenso até que ele deixe o cargo de Presidente da República. Por força dessa exceção constitucional, o posto de Presidente da República pode ser ocupado por réu em ação penal, desde que esse crime não esteja relacionado ao exercício de suas funções de Chefe do Executivo Nacional. Portanto, se processado por outro delito qualquer, poderá o denunciado exercer o cargo de Presidente da República.
Nesse contexto, aqueles que ocupam a linha sucessória do Presidente da República (caso do Renan), seguem o mesmo caminho e destino, e, por consequência, também podem assumir o posto de Presidente da República, desde que não sejam réus denunciados por delito relacionado ao exercício do cargo que ocupam. Essa é a situação do Senador Renan Calheiros, posto que no processo penal onde virou réu, o caso data de 2007, não estando relacionado com o cargo de Presidente do Senado Federal que o Senador Renan ocupa em 2016.
Portanto, esse crime possivelmente praticado pelo Senador Renan, no qual tornou-se réu perante o STF, não tem nenhuma relação com suas funções atuais de Presidente do Senado em 2016. Nesse diapasão e por força do dispositivo constitucional acima apontado (CF/88, art. 86, § 4º) o Senador Renan Calheiros pode continuar tranquilamente no cargo de Presidente do Senado, assim como também pode assumir o cargo de Presidente da República, posto que o delito de peculato do qual se tornou réu em processo em curso perante o STF não está associado ao cargo de atual Presidente do Senado Federal que ocupa.
Essa é uma situação deplorável e que envergonha o País, não tenho dúvidas disso. Essa condição favorece e protege o meliante e retira a grandeza do Cargo Presidencial, o de Presidente das Casas legislativas, o que também não tenho dúvida alguma quanto a essa realidade. Mas, lamentavelmente, é assim que está posto em nossa Constituição da República Federativa do Brasil e os Ministros do STF sabem disso. Portanto, criar a dúvida, levantar a desconfiança do povo brasileiro em contra si, não parece ser o melhor caminho que o Supremo poderia ter seguido, por força da concessão de uma liminar que não poderia ter sido concedida!
É fato que os desencontros jurídicos no STF continuam em plena vigência. Ocorreu no caso da Ex-Presidente Dilma, quando o Presidente do STF, em pleno Senado Federal, rasgou a CF/88. O fez ao aceitar o impeachment proposto contra Dilma, cassar seu mandato presidencial, mas não a tornar inelegível por oito anos, para o exercício de função pública, como manda a Constituição Federal, em seu art. 52, Parágrafo único.
Pergunta o povo brasileiro. Inseguro e temeroso: esperar o que agora da maior casa da Justiça do País? Só Deus sabe amigo!